MP 955/2020 e as principais alterações pela revogação da MP 905/2019

JULIO CESAR DIAS E CARLA LOUZADA MARQUES CARMO

 

Em 20.4.2020, foi publicada a MP 955/2020 para revogar a MP 905/2019, que promovia diversas alterações na legislação trabalhista.

Dentre essas alterações, destaca-se as principais possibilidades jurídicas que foram revogadas, em conjunto a MP que havia as havia estabelecido:

Contrato Verde e Amarelo, que flexibilizava as exigências para contratação, contribuições previdências e fiscais, de empregados entre 18 e 29 anos, para novos postos de trabalho, com o intuito de potencializar a geração de empregos e o crescimento da economia.

As alterações promovidas na lei 13.636/2018 para estimular o Programa do Microcrédito, que estendiam os benefícios dos microempreendedores também as microempresas, conforme os critérios da LC 123/06 e possibilitava a contratação e a orientação se diretamente por meios eletrônicos e tecnologias digitais.

As possibilidades de armazenamento de documentos por meios eletrônicos, relativos a deveres e obrigações trabalhistas, resguardada apenas a exigência de manutenção e conservação da CTPS na versão em papel.

As alterações nas possibilidades de trabalho aos domingos, feriados e repousos semanal, reestabelecida a obrigação de autorização prévia da autoridade competente, concessão do descanso semanal aos domingos, e a limitação de gozo do descanso semanal em 1 domingo a cada 3 trabalhados, nos termos do art. 6º da lei 10.101/00.

As exigências relacionadas a inspeção prévia de novas empresas quanto a segurança e medicina do trabalho, que foram reestabelecidas, assim como os prazos para análise de recursos de embargos e interdição.

As alterações que tinham ocorrido na jornada dos bancários para 8 horas diárias, e possibilidade de trabalho aos sábados, sendo restabelecida a jornada de 6 horas diárias, sem a inclusão dos sábados.

A definição explicita da natureza não salarial do vale-alimentação e não incidência de contribuições previdenciárias, nem encargos trabalhistas e fiscais.

As regras definidas para pagamento de prêmios, em especial quanto as restrições a limitação do pagamento de prêmios exclusivamente pelo empregador, fundações ou associações e periodicidade do pagamento limitada a 4 vezes por ano e 1 vez por trimestre.

As regras quanto as gorjetas, divisão por convenção, acordo coletivo ou assembleia geral de trabalhadores, possibilidade de retenção para contribuições previdenciárias e fiscais, incorporação em casos de interrupção da cobrança e pagamento pelo empregador após 12 meses, e anotação na CTPS e Contrato de Trabalho.

As alterações nas regras de fiscalização e imposição de multas administrativas trabalhistas, quanto as hipóteses de dupla visita de auditores fiscais, prazo máximo para os Termos de Ajustamento de Conduta e Termos de Compromisso, com o Ministério Público do Trabalho e com o Ministério da Economia, e vedação aos acordos extrajudiciais por prazo indeterminado, necessidade de o auditor fiscal do trabalho, informar quais ações de prevenção e saneamento de irregularidades deverão ser adotadas pelas empresas, em casos de infrações reiteradas ou níveis elevados de acidentes ou doenças ocupacionais.

O domicílio eletrônico trabalhista para permitir a notificação do empregador quanto aos atos e informações referentes as ações fiscalização, possibilidade de apresentar defesa administrativa e análise dela pelo órgão fiscal de unidade federativa diferente da que lavrou a autuação. E os critérios para aplicação das multas por porte econômico e número de empregados em irregularidade, para infrações leve, média, grave ou gravíssima.

O restabelecimento de juros de 1% na Justiça do Trabalho, ao mesmo tempo que reestabelecido o texto do art.39 da lei 8.177/91, que determina a correção monetária dos débitos trabalhistas pela aplicação da taxa TR, reascendendo a discussão quanto ao correto índice de atualização financeira que deve ser aplicado na Justiça do Trabalho, em razão do conflito legal remanescente.

Também foram revogadas as alterações da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), quanto as interpretações restritivas da legislação pelas autoridades.

As alterações nas relações e organizações sindicais, quanto a não obrigatoriedade de participação na negociação de planos de PLR, que podiam ser negociados por acordo individual entre o empregador e empregado, e quanto a multa para infrações a regras relativas à organização sindical

Afastadas também a natureza de salário de contribuição do seguro desemprego e as possibilidades de incidência de encargos previdenciários sobre esse benefício, e a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após o término do seguro desemprego.

A simplificação das exigências de setores específicos, inclusive dispensando o registro profissional de algumas atividades, permitindo a discricionariedade do empregador em relação a essas exigências, quando da contratação. Sendo restabelecidas as obrigações de registro que haviam sido dispensadas, tal como na categoria dos corretores de seguros, pelo retorno da eficácia da lei 4.594/64, que regulamenta a atividade.

Foram essas as principais alterações promovidas na legislação trabalhista, decorrentes da revogação da MP 905/2019.

É importante destacar que a MP 955/2020 e a revogação da medida anterior ocorreram principalmente em razão do atual, e inédito, estado de calamidade pública em nível Nacional, declarado pelo Governo Federal pelo decreto legislativo 6/2020, para enfrentamento da situação de emergência de saúde em decorrência da pandemia do coronavírus.

Essa mesma situação de emergência, também pode influenciar em algumas das alterações destacadas no presente estudo, como por exemplo, a possibilidade de trabalho em domingos e feriados já respaldados pelo art. 67 e 70 da CLT, em caso de necessidade imperiosa de serviços, e a MP 927/2020 já autorizou a antecipação de feriados, com a finalidade de preservar postos de trabalho durante a crise.

Por fim, também é importante destacar que prevalecem os Princípios da Legalidade e as regras da aplicação da lei no tempo, para conferir validade aos atos praticados durante a vigência da MP 905/2019, ressaltando que a continuidade deles não se estende no período posterior a revogação.

Petrarca Advogados