CVM rejeita acordo com Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e diretores

Processo apura eventuais irregularidades em operações com partes relacionadas, no período de 2/1/2013 a 31/12/2015

Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, Paulo Henrique Oliveira de Menezes, Jorge Luiz Cruz Monteiro, Antônio Eduardo Filippone de Seixas e Ronaldo de Almeida Nobre apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.003795/2018-74.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) sugeriu a rejeição da proposta de acordo. Entre outros fatores, o CTC destacou que os envolvidos não concordaram (i) com o compromisso de afastamento das atividades no mercado de capitais nem (ii) com a proposta do CTC sobre o valor pecuniário de eventual acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou o CTC e rejeitou a proposta de termo de compromisso dos acusados: Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, Paulo Henrique Oliveira de Menezes, Jorge Luiz Cruz Monteiro, Antônio Eduardo Filippone de Seixas e Ronaldo de Almeida Nobre.

Mais informações
O PAS CVM SEI 19957.003795/2018-74 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), que propôs a responsabilização de:

Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial: por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, ao art. 1°, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).

Paulo Henrique Oliveira de Menezes:

i. na qualidade de Presidente (de 11/9/2012 a 27/3/2014) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, por inobservância, em tese, do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76)

ii. na qualidade de Diretor de Relação com Investidores (de 1/6/2015 a 8/7/2016) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Diretor (desde 9/8/2011) da CBC S.A., por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).

iii. na qualidade de Presidente da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Diretor da CBC S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da CBC S.A. pela refinaria enquanto ocupava os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda (infração, em tese, ao art. 156 da Lei 6.404/76).

Jorge Luiz Cruz Monteiro:

i. na qualidade de Presidente (de 27/3/2014 a 8/7/2016) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, por inobservância do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia no tocante às práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404/76).

ii. na qualidade de Diretor (desde 10/8/2012) da AMLL S.A., por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).

iii. na qualidade de Diretor Industrial e Operacional (de 13/6/2012 a 27/3/2014) da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Diretor da AMLL S.A., por conflito de interesses, ao ter participado da negociação e contratação da AMLL S.A. pela refinaria enquanto ocupava os cargos de Diretor na primeira e de Presidente na segunda (infração, em tese, ao art. 156 da Lei 6.404/76).

Antônio Eduardo Filippone de Seixas, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial e de Presidente da ODC S.A. (desde 13/5/2013), por embaraço à fiscalização, ao não ter atendido às solicitações de documentos e informações feitas pela CVM (infração, em tese, ao art. 1º, parágrafo único, I, da Instrução CVM 491).

Ronaldo de Almeida Nobre, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A. – Em Recuperação Judicial, por inobservância do dever de diligência, ao ter negligenciado a administração da Companhia no que se refere às práticas relacionadas às transações com partes a ela relacionadas (infração, em tese, ao art. 153 da Lei 6.404/76).

Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-rejeita-acordo-com-refinaria-de-petroleos-de-manguinhos-s-a-2013-em-recuperacao-judicial-e-diretores

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