RAPPI E MPT FIRMAM ACORDO PARA GARANTIR ASSISTÊNCIA AOS ENTREGADORES DA PLATAFORMA DURANTE A PANDEMIA

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) e a empresa de entrega por aplicativos Rappi firmaram acordo, na última sexta-feira (18), que estabelece cuidados com a saúde dos entregadores e auxílios financeiros diante do quadro da pandemia de covid-19. A assinatura foi feita em audiência de conciliação telepresencial, conduzida pelo Cejusc do Fórum Ruy Barbosa, na capital paulista.

O principal ponto do acordo prevê que o trabalhador da Rappi que apresentar atestado médico comprovando a necessidade de isolamento social, ainda que não contaminado pelo covid-19, receberá assistência financeira da empresa em um montante máximo de R$ 110 por dia. O auxílio será pago por 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.

Para ser elegível, o entregador deve ter ao menos 20 entregas se tiver até 30 dias de cadastro, ao menos 40 entregas se tiver até 60 dias de cadastro ou um mínimo de 60 entregas se tiver mais de 90 dias de cadastro. O valor do auxílio será calculado com base na média de ganhos diários do entregador.

O acordo determina ainda que a Rappi deve oferecer informações abrangentes para os entregadores sobre meios de contágio e prevenção de Covid-19, de forma que tais informações sejam obrigatoriamente acessadas para que seja possível fazer login na plataforma digital. Os trabalhadores também deverão responder a um questionário sobre sua condição de saúde no primeiro acesso, devendo ser orientados a buscar o sistema público de saúde em casos de suspeitas de infecção.

Outro compromisso da Rappi é com o fornecimento de kits de proteção mensais com máscaras e álcool gel, além de garantir pontos com insumos para que os entregadores façam higienização de veículos e mochilas. Nos locais em que não houver esses pontos, a empresa deve fornecer ajuda de custo de R$ 20 por trabalhador, desde que obedeçam a alguns critérios definidos no acordo.

A pena de descumprimento dos termos da conciliação será de multas que vão de R$ 30 mil a R$ 120 mil, dependendo da cláusula que for descumprida, acrescido de 50% por entregador atingido.

(Proc. nº 1000405-68.2020.5.02.0056)

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