TRF-4 anula multa de R$ 363 milhões aplicada à Gerdau por ágio interno

Até a vigência da Lei 12.973/14 não havia proibição legal para a amortização de ágio nas operações de reestruturação societária entre empresas relacionadas. Além disso, a norma não pode produzir efeitos para o passado, pela simples razão de que a legislação anterior não tinha qualquer previsão sobre o ágio interno.

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou um auto de infração de R$ 363 milhões, referente a ágio interno, imposto à empresa Gerdau Aços Especiais. O ágio teria sido gerado a partir da reorganização do grupo empresarial entre 2004 e 2005.

O ágio é o preço pago a mais por uma empresa a ser adquirida. Quando a operação é feita, a compradora paga um valor acima da soma de todos os ativos da empresa a ser adquirida, que corresponde ao potencial de ganho futuro dessa empresa. O ágio interno ocorre quando tanto a compradora quanto a adquirida são empresas do mesmo grupo.

Essa quantia excedente, que é avalizada por uma auditoria, pode constar como despesa no balanço da empresa e ser amortizado para reduzir o Imposto de Renda e CSLL. No entanto, a Receita pode autuar o contribuinte se achar que uma operação entre empresas foi feita somente para reduzir o pagamento de tributos.

A decisão do TRF-4 se deu por maioria de votos, em julgamento estendido. Foram três votos a favor da anulação da multa e dois contrários. O relator, juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, levou em consideração que a Lei 2.973/14, que passou a proibir o ágio interno, entrou em vigor após a reorganização do Grupo Gerdau.

“A pessoa jurídica, antes da vigência da Lei 2.973/14, que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, baseado em rentabilidade futura, ainda que o aumento do capital social que deu origem ao ágio tenha sido integralizado com ações de sociedade do mesmo grupo econômico, juntamente com capital de terceiros, poderá amortizá-lo na forma prevista no artigo 7º, III, da Lei 9.532/97”, disse.

De acordo com o magistrado, a adoção de regras contábeis não pode se sobrepor às regras jurídicas que disciplinavam o ágio gerado na reorganização societária sem qualquer distinção em relação a empresas do mesmo grupo econômico.

“A interpretação fundada na substância econômica das operações de reorganização societária não autoriza que a autoridade administrativa transforme atos jurídicos perfeitos em imperfeitos na ótica exclusivamente tributária com o escopo de encaixá-los em uma tributação mais favorável aos interesses fazendários, violando a autonomia da vontade, a liberdade econômica, a proteção da confiança, a segurança jurídica e o princípio da legalidade”, explicou Ávila.

Assim, afirmou o juiz, se o contribuinte seguiu rigorosamente o que estabelecia a lei vigente, sem adotar práticas proibidas pela legislação tributária e societária, como ocorreu no caso da Gerdau, “carece de fundamento legal a pretensão da administração de conferir ao ágio tratamento tributário diverso daquele previsto na lei, fundada na prevalência da substância econômica subjacente às operações de reorganização societária”.

Processo 5058075-42.2017.4.04.7100

Link: https://www.conjur.com.br/2021-abr-10/trf-anula-multa-363-milhoes-imposta-gerdau-agio-interno

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