Petrarca Advogados

Nós, do Petrarca Advogados, exercemos uma advocacia fundada na lealdade e proatividade, razão pela qual buscamos sempre oferecer aos nossos clientes um relacionamento exclusivo. Não medimos esforços para prestar o melhor serviço possível, visando atender – e superar – as expectativas dos clientes!
O foco do nosso trabalho é conter os impactos da crise para preservar a reputação da empresa, minimizar prejuízos acelerar e resguardar a manutenção dos negócios. Aplicamos nossos conhecimentos das normas e da legislação da forma mais adequada a cada situação de negócio. Com essa inteligência jurídica, conseguimos avaliar rapidamente os riscos, impactos e responsabilidades de um evento negativo para as operações da empresa e desenvolver uma solução ajustada às necessidades do cliente.

Atuação

Avaliar como as ações tomadas podem ter reflexos em termos de responsabilização civil, administrativa e criminal da empresa e seus administradores.
Gerenciar o relacionamento da organização com autoridades públicas, comunidades, órgãos reguladores e imprensa Definir uma mensagem de resposta coerente e precisa para todos os públicos afetados.
Organizar o fluxo de informações para que a empresa possa tomar decisões de forma rápida e segura.
Nosso trabalho tem também um foco preventivo. Ajudamos as empresas a implantar programas de gestão de crises, em uma consultoria que envolve a estruturação de comitês e a definição de papéis, responsabilidade, procedimentos de governança, planos de continuidade de negócios e um fluxo adequado de informações.

Áreas de Atuação

Compliance e Governança Corporativa
Direito Corporativo do Trabalho e Processo do Trabalho
Tributário
Gestão de Crise
Empresarial e Societário
Contratos e Negociações Complexas
Proteção de Dados e Cybersecurity
Gestão Patrimonial, Família e Sucessões
M&A – Consultoria especializada
Direito Administrativo e Direito Público Consultivo
Penal e Processual Penal

Equipe

Carolina Petrarca

Sócia

Advogada com mais de 15 anos de atuação na área societária e empresarial.
Graduada pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
Especializada em Direito Processual Civil.

Daniel Petrarca

Sócio

Advogado graduado pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
LL. M em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais – Ibmec.

Carla Marques

Sócia

Advogada graduada pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
Pós-graduada em Direito Público pela Escola da Magistratura do Distrito Federal.
Especialista em Direito do Trabalho pela Escola Superior de Advocacia do Distrito Federal

Amanda Resende

Governança Corporativa, Propriedade Industrial, Direito e Processo do Trabalho

Advogada. Graduada pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva. Pós-graduada em Direito Corporativo e Compliance pela Faculdade Escola Paulista de Direito – EPD.

Bárbara Pertence

Direito de Família e Cível

Advogada graduada pelo Centro Universitário de Brasília- Uniceub. Pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ.

Dannúbia Nascimento

Direito Empresarial, Direito Societário,  Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Advogada graduada pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Pós-Graduada em Educação e Docência do Ensino Profissional e Superior pela União Educacional de Brasília – UNEB. Pós-Graduada em Direito Processual Civil, pela Universidade de Santa Cruz do Sul/SC.

David R Oliveira Silva

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Advogado graduado pelo Centro Universitário IESB – Brasília.
Especialização em Direito Digital pelo UniCeub – Brasília.
Especialização em Direito Público pela Uniasselvi/RS

Elândia Ramos

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Advogada graduada pela Universidade Católica de Brasília.
Pós-graduanda em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Fernanda Reis Carvalho Capone

Direito penal e Processo Penal com ênfase em direito penal econômico. Governança Corporativa e Compliance

Advogada graduada pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub, Pós-Graduada em Direito Penal e Processual Penal pelo Instituto de Direito Público de Brasília – IDP, Pós Graduada em Criminologia e Política Criminal pelo ICPC – Instituto de Criminologia e Política Criminal e Pós Graduanda em Ordem Jurídica e Ministério Público na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Flávia Stella Cardoso

Penal, Empresarial e Direito Administrativo

Advogada Graduada pelo Centro Universitário do Triângulo UNITRI – MG

Pós Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Instituição Damásio Educacional

 

Guilherme Elmourani

Direito Civil

Advogado

 Hygo Vinicius Carvalho dos Santos

Direito penal e Processo Penal com ênfase em direito penal econômico. Direito Publico. Governança Corporativa e Compliance

Advogado graduado pela Universidade Cathedral – FACES,Mestrando em Estudos Comparados sobre as Américas pela Universidade de Brasília e mestrando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo EBRADI, Pós Graduado em Direito Constitucional, Empresarial pelo Legale

Laiza Karina Gonçalves de Azevedo

Direito Civil

Advogada

Luisa Aragão Moacyr

Área

Advogada

Maria Carolina Zuliani Lage

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Advogada graduada pela Universidade do Distrito Federal – UDF.
Pós-graduanda em Advocacia Trabalhista pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI

Mayko di Gomes Santos

 

Advogado, Graduado pelo Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB

Pós Graduado em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal – ESMA

Pietro
Pimenta

Direito Empresarial e Societário

Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (IBRADEMP).
Atuação em Fusões e Aquisições (M&A), Empresarial Consultivo, Societário e Governança.

Rafael Sasse
Lobato

Direito Empresarial e Societário

Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
Pós-graduado em Direito Tributário.
Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (IBRADEMP).
Membro da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC).
Membro da Comissão de Direito Digital, Tecnologias Disruptivas e Start Ups, da Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Seccional do Distrito Federal (OAB-DF), na gestão 2022/2024.
Atuação em Fusões e Aquisições (M&A), Empresarial Consultivo, Societário e Governança.

Ravena Carvalho Lima e Silva

Thaís Gladys Manzi Burnett

Governança Corporativa, Propriedade Industrial, Direito e Processo do Trabalho

Advogada. Graduada pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Pós-graduada em Direito Corporativo e Compliance pela Faculdade Escola Paulista de Direito – EPD.

Valéria Cristina Oliveira Soares

Direito Tributário, Governança Corporativa e Compliance

Advogada graduada pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)

Arlete Silva

Secretária Executiva

Graduada em Administração pela Faculdade JK.
Pós-graduada em Secretariado Executivo pela Faculdade Unileya

Ana Vitória Gomes de Oliveira Vieira

Estagiária

Estudante de Direito na Universidade de Brasília – UnB

Diogo André Bezerra de Medeiros

Estagiário

Estudante de Direito na Universidade de Brasília — UnB.

Gerusa Domingos Honório

Estagiária

Estudante de Direito na Universidade de Brasília – UnB.

Contato

(61) 3202-9351
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    Processo PAS CVM Nº 19957.010686/2017-22 (RJ2017/5122)

    Omissão de informações da Administração sobre contratos com parte relacionada

    Contexto fático

    O processo foi instaurado para averiguar a responsabilidade de três administradores (diretor presidente – Acusado 1, membro do Conselho de Administração – Acusado 2 e Diretor de relações com investidores – Acusado 3) da empresa Springer S.A. por omissões de informações sobre contratos de consultoria com parte relacionada Afam Consultoria Empresarial Ltda.

    À época dos fatos o Acusado 1 era diretor presidente das duas sociedades, sendo que os únicos cotistas da segunda Companhia (Afam), eram ele, sua esposa e suas filhas, fato que demonstra a inquestionável existência de partes relacionadas.

    A acusação foi dividida em dois grupos. O primeiro grupo foi imputado apenas aos Acusados 1 e 3, para a averiguação da não divulgação das operações com a Afam nas demonstrações financeiras e no formulário de referência.

    Já o segundo grupo foi atribuído aos três acusados, para investigar a atuação de desvio de finalidade (infração do art. 154, da Lei Societária[1]) na celebração, entre a Springer com a Afam, de contratos que não atendiam os fins sociais e não apresentavam benefícios à primeira.

    Fundamentos da Decisão

    O Relator apontou que é evidente que o contrato de consultoria e o contrato de prospecção de compradores celebrados entre a Springer e a Afam deveriam ter sido divulgados nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios em que se sucederam, bem como nos formulários de referência. Portanto, para o Relator, a omissão de referida documentação, denota a intenção dos Acusados em omitir informações do mercado.

    A não inclusão de aludidos instrumentos, mais do que um problema de ordem formal, contribuiu para que os investidores não tivessem conhecimento das operações entre as partes relacionadas.

    Ademais, outro aspecto importante, é o fato de que, quando há a contratação de serviços prestados por administrador, a transparência é fundamental para que seja garantida a idoneidade da operação.

    Com relação à infração do art. 154, da Lei Societária, ponderou que, apesar do dispositivo legal não vedar a contratação entre companhias de mesmos administradores, o contrato deve atingir os interesses da sociedade contratante e deve ser efetuado em condições equitativas. Nesse sentido, observou que no caso em apreço, os contratos firmados entre a Springer e a Arfam não eram úteis para a primeira, pois, a prestação de serviços contratada já era efetuada internamente.

    Nesse contexto, os conselheiros deveriam ter fiscalizado a contratação entre as partes relacionadas, principalmente para garantir que não houvesse condutas desviantes, como a ocorrida no caso.

    O Relator concluiu que, em análise dos autos, os contratos celebrados entre a Springer e Arfam foram meros mecanismos para a transferência de recursos da primeira para o Acusado 1. Assim, o grave desvio de recursos sociais demonstra a incapacidade dos acusados para administrar recursos de terceiros.

    Decisão

    Conforme apontado pelo Diretor, o episódio em questão pode minorar a confiabilidade de investidores nos mercados de capitais brasileiros, motivo pelo qual optou por penalidades mais severas.

    À luz de todo o exposto, o Colegiado da CVM em consonância com o voto do Diretor Relator, decidiu por condenar os três acusados às seguintes penas:

    • Acusado 1: (i) multa pecuniária no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) devido a omissão de informações sobre o contrato de consultoria e de prospecção de compradores nas demonstrações financeiras; (ii) multa pecuniária no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) devido a omissão de informações sobre o contrato de consultoria e prospecção de compradores nos formulários de referencia; e (iii) inabilitação temporária pelo prazo de 132 (cento e trinta e dois) meses para exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta por celebrar contrato de consultoria e de prospecção de compradores com a Arfam que não atingia os interesses sociais a Springer e representava benefícios para si próprio (infração do art. 154, da LSA);
    • Acusado 2: (i) multa pecuniária no valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) devido a omissão de informações sobre o contrato de consultoria e de prospecção de compradores nas demonstrações financeiras; (ii) multa pecuniária no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) devida a omissão de informações sobre o contrato de consultoria e de prospecção de compradores nos formulários de referencia; e (iii) inabilitação temporária pelo prazo de 108 (cento e oito) meses para exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta por celebrar contrato de consultoria e de prospecção de clientes com a Arfam que não atingia os interesses sociais a Springer e representava benefícios indevido ao diretor presidente da companhia (infração do art. 154, da LSA);

    Acusado 3: inabilitação temporária pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses para exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta por levar a Springer a celebrar contrato de consultoria e de prospecção de clientes com a Arfam, o qual não atendia os fins sociais a Springer e representava benefícios indevido ao diretor presidente da companhia (infração do art. 154, da LSA).

    Confira a integra da decisão : http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200707_PAS_CVM_SEI_19957_010686_2017_22_voto_diretor_relator_gustavo_gonzalez.pdf

    [1] Art. 154, Lei nº 6.404/1976: O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

    Processo PAS CVM Nº 19957.008895/2019-78 (RJ2019/6858)

    Ausência de convocação de Assembleia Geral Ordinária no prazo legal e envio de documentação incompleta para a convocação realizada intempestivamente. Responsabilidade da Diretoria e do Conselho de Administração.

    Contexto fático

    O processo foi instaurado para apurar a responsabilidade de dois diretores da empresa Agropecuária Fio de Ouro S.A (Companhia), por (i) não elaborarem demonstrações financeiras (infração ao artigo 176, caput da LSA[1]), (ii) não enviarem à CVM as demonstrações financeiras acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais atualizados e da ata de Assembleia Geral Ordinária à CVM (infração aos incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/1997[2]), e também, para investigar a responsabilidade de membros do conselho de administração por não diligenciar para a realização de Assembleia Geral Ordinária (infração aos artigos 132 e 142, IV da Lei nº 6.404/1976[3]).

    Fundamentos da decisão

    O Diretor ponderou que, como não há previsão estatutária atribuindo a elaboração de demonstrações financeiras a um diretor específico, todos os diretores da Companhia, a saber, Acusado 1 e 2, deviam responder pela não elaboração das demonstrações financeiras.

    Adicionalmente, explicou que, com relação ao Acusado 3, apesar de não ser incumbência de membros do conselho de administração a elaboração das demonstrações financeiras, o entendimento da CVM é pacífico em puni-los por não diligenciarem para a realização de Assembleia Geral Ordinária no prazo legal.

    O Relator concluiu estar clara a violação dos acusados ao dever de prestar informações periódicas à CVM, persistindo o descumprimento por período superior a 12 (doze) meses.

    – Decisão

    O Diretor apontou que a infração cometida é considerada falta grave, e por este motivo, acompanhado do Colegiado da CVM, decidiu por:

    • Condenar os Acusados 1 e 2, na qualidade de diretores, à penalidade de multa de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) para cada, por (i) não elaborarem as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2018, (ii) não enviarem à CVM as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2017, devidamente acompanhadas de relatório de auditor independente, de dados cadastrais atualizados relativos aos anos de 2017 e 2018, e (iii) não enviarem à CVM nos prazos previstos na legislação, a ata de Assembleia Geral Ordinária do exercício de 2017 (infração ao art. 12, I, IV e VI, da Instrução CVM 265);
    • Condenar, individualmente, todos os acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração, à multa de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por não terem diligenciado para a realização da AGO relativa ao ano de 2018 (infração ao art. 132, c/c o art. 142, IV, Lei 6.404/76).

    Confira o Link da decisão: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200707_PAS_CVM_SEI_19957_008895_2019_78_voto_diretor_relator_gustavo_gonzalez.pdf

    [1] Art. 176, Lei nº 6.404/1976: Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício.

    [2] Incisos I, IV e VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/1997: Art. 12 – A sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais deverá prestar […] seguintes informações periódicas, nos prazos especificados: I – Demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas, acompanhadas do relatório da administração e do relatório do auditor independente registrado na CVM […]; IV – Ata da assembléia geral ordinária, até 30 (trinta) dias após sua realização, com indicação das datas e jornais de sua publicação, se esta já tiver ocorrido; e VI – Dados cadastrais atualizados de que trata o inciso XII do art. 3º desta Instrução até 31 de maio de cada ano.

    [3] Arts. 132 e 142, IV da Lei nº 6.404/1976: Art. 132 – Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para […]. Art. 142 – Compete ao conselho de administração: […] IV – convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132.

    Processo PAS CVM Nº 19957.010098/2019-51 (RJ2015/9195)

    Ausência de práticas equitativas e de informações claras e precisas em transação realizada para capitalizar a Companhia ensejaram a condenação de multa e inabilitação dos administradores.

    Contexto fático

    O processo foi instaurado para averiguar suposto uso de práticas não equitativas em operações de subscrição privada de ações de emissão da Agrenco Limited (“Companhia”), realizadas pelo fundo de investimento Global Yield Fund Limited (“Fundo GEM”).

    Os atos tidos como irregulares foram realizados no âmbito de operação de financiamento em que o Fundo GEM se comprometera a subscrever privadamente ações de emissão da Companhia até o montante de R$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), por meio de um ou mais aumentos de capital, em contrapartida ao recebimento de remuneração contratualmente ajustada.

    A Acusação apontou que, na verdade, o Fundo GEM não aportou recursos próprios na Companhia, mas sim, ‘captou’ tais recursos no mercado com a venda das ações emprestadas pela controlada da Companhia. Referida prática representa grave infração ao disposto nos inciso I e II, letra “d”, da Instrução CVM n° 08/1979, que determinam ser vedada aos (i) administradores e acionistas de companhias abertas; (ii) aos intermediários e (iii) aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não eqüitativas.

    Segundo mencionada Instrução da CVM, as práticas não equitativas, são aquelas que, direta ou indiretamente, resultam em um tratamento privilegiado para qualquer das partes em negociações com valores mobiliários, colocando-a em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.

    Os acusados envolvidos na operação foram a Agrenco Holding B.V. (controladora da Companhia), a I.P.P.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. (subsidiária da Companhia), Kewalan Empreendimentos e Participações S.A. (subsidiária da GEM), e outros quatro acusados (ex-administradores).

    Fundamentos da decisão

    O Diretor Relator apontou que, não obstante o quanto alegado pela Defesa, mesmo que a Agrenco Limited seja uma emissora internacional, a operação como se sucedeu, jamais poderia ter ocorrido à luz das normas aplicáveis em território nacional. Isso porque, apesar da Agrenco Limited ser sociedade constituída no exterior, ela se financiava principalmente no mercado brasileiro e consequentemente estava sujeita à aplicação da legislação brasileira, incluindo-se, a Instrução CVM n° 08/1979.

    Com relação à divulgação da operação, conforme o relatório da área técnica produzido nos autos do processo, esta infringiu, de fato, o disposto na Instrução CVM n° 08/1979, pois houve deficiência intencional na divulgação das informações da operação e da atuação do Fundo GEM no mercado. Apesar da operação ter sido divulgada pela Agrenco Limited, a divulgação não foi clara e precisa quanto à relação entre os Acusados no trâmite operacional, violando também, as determinações dos artigos 14 e 16 da Instrução CVM 480/2009, que apontam que as comunicações têm que ser claras e específicas.

    Ademais, e mais importante para o Diretor Relator, foi o fato de que nenhum fato relevante divulgado pela Agrenco Limited informou que a operação tratava, em sua essência, da capitalização da Companhia de recursos obtidos no mercado brasileiro. O mercado criou altas expectativas, pois acreditava que havia um grande investidor, o Fundo GEM, que estava disposto a aportar recursos e correr riscos em tratar com a Agrencon Limited (que estava enfrentando grave crise financeira à época) e auxiliá-la na recuperação de sua saúde financeira.

    Contudo, na verdade, o Fundo GEM não corria riscos nos negócios desempenhados pela Agrenco Limited, omitindo a verdadeira natureza econômica da operação. Dessa forma, a comunicação de informações intencionalmente imprecisas e incompletas pela Companhia, não permitiu que investidores brasileiros compreendessem por completo a operação, induzindo os participantes do mercado a erro.

    Com relação aos acusados, o Relator entendeu que:

    • Dois dos ex-administradores foram os principais autores da infração administrativa, pois foram eles que negociaram, estruturaram e executaram a operação. Em conjunto com o Fundo GEM, praticaram quase todos os atos que constituíram as irregularidades;
    • O relatório técnico não apresentou provas de que os outros dois ex-administradores tinham conhecimento das irregularidades praticadas durante a operação;
    • A Acusada Kewalan, responsável pela venda das ações no mercado, também foi autora da infração administrativa, pois além de ter participação na operação, também auxiliou a divulgação intencional de informações imprecisas e deficientes;
    • As Acusadas Agrenco Holding e a I.P.P.S.P.E. Empreendimentos concorreram ativamente nas práticas irregulares, também devendo ser responsabilizadas, pois foram elas as responsáveis pela transferência de ações na operação, sendo inerentes para a consumação do feito.

    – Decisão

    O Relator apontou que a realização de prática não equitativa é considerada infração grave, e que, as irregularidades dolosas do caso concreto, foram consumadas constante e reiteradamente.

    Por este motivo, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor, decidiu por:

    • Condenar: A Acusada Kewalan, à penalidade de proibição temporária de 5 (cinco) anos na atuação direta ou indireta, em qualquer das modalidades de operação do mercado de valores imobiliários, em razão do uso de práticas não equitativas;
    • Condenar: Um dos ex-administradores, então presidente do Conselho da Agrenco Limited, à penalidade de inabilitação temporária por dois anos, para o exercício do cargo de administrador em companhia aberta pelo uso de práticas não equitativas;
    • Condenar: Outro dos ex-administradors da Agrenco Limited, à penalidade de inabilitação temporária por dois anos e quatro meses, para o exercício do cargo de administrador em companhia aberta pelo uso de práticas não equitativas;
    • Absolver: Os demais ex-administradores acusados pelo uso de práticas não equitativas;
    • Condenar: As Acusadas Agrenco Holding e I.P.P.S.P.E. Empreendimentos, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por ter concorrido para o uso de práticas não equitativas.

     Confira a integra da decisão: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2020/20200707_PAS_CVM_SEI_19957_010098_2019_51_voto_diretor_relator_gustavo_gonzalez.pdf

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