O projeto de lei 1.705/20 e as doações dedutíveis no imposto de renda da pessoa jurídica – Darlene Garcia Cardoso

Nos termos da Lei nº 9.249/1995, a Pessoa Jurídica apta a realizar doações, e com isso gozar do benefício fiscal, deve estar submetida ao recolhimento de Imposto de Renda – IR e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – pelo lucro real.

As doações podem ser realizadas em qualquer valor, mas há um limite para a dedução da doação feita sobre o imposto devido, em 2% (dois por cento) do lucro operacional da doadora.

A aptidão para recebimento de doações dedutíveis encontra respaldo no art. 13, § 2º, I a III, da Lei nº 9.249/1995[1], que elege, em suas alíneas, como donatárias as seguintes instituições:

  • Fundos oficiais;
  • Instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal[2];
  • Entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem, desde que se caracterize como organização da sociedade civil e que cumpram os requisitos previstos nos arts. 3º[3] e 16[4] da Lei n. 9.790/1999 independentemente de certificação como OSCIP.

Todavia, em tempos de pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020, causada pelo novo coronavírus (COVID-19), inúmeras medidas foram adotadas visando incentivar investimentos em tratamentos de infectados, além de pesquisas para descoberta de vacina.

Deste modo, visando facilitar doações de bens e serviços para pessoas e setores afetados, tramita no Senado o Projeto de Lei n. 1.705/2020, com intuito de conceder dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica que realizar doações exclusivamente destinadas a ações de enfrentamento aos efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

De acordo com o texto da PL n. 1.705/2020, a pessoa jurídica doadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto de Renda em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações, vedada a dedução como despesa operacional.

Com lucro real inferior ao que prevê a Lei nº 9.249/1995, o texto da PL estipula deduções relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, ficando tais deduções limitadas a 1% (um por cento) do Imposto sobre a Renda devido em cada período de apuração, trimestral ou anual, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995[5].

Não obstante, o texto da PL n. 1.705/2020 prevê que os benefícios por ela determinados não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

O projeto de lei prevê doações por inúmeras formas, desde transferências de dinheiro e de imóveis, a comodato e cessão de uso de imóveis e manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos e fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

Segundo a sua justificativa, o projeto visa contribuir para o socorro a pessoas e setores afetados, com a concessão de incentivos no âmbito do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas que realizarem as doações, e a nosso sentir, o incentivo as doações pelas Pessoas Jurídicas cumpre com o objetivo de unir esforços públicos e privados para agilizar a superação da pandemia.

O PL n. 1.705/2020 se encontra no Plenário do Senado, desde 08 de abril de 2020. Contudo, para fins de dedutibilidade no IRPJ, as doações por Pessoa Jurídica podem ser realizadas a qualquer tempo, desde que observados os termos da Lei nº 9.249/1995.

Referências

Brasil. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm. Acesso em 19.05.2020.

Brasil. Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9790.htm. Acesso em 19.05.2020.

Brasil. PROJETO DE LEI N° 1705, DE 2020. Autor: Senador Confúcio Moura / Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg- getter/documento?dm=8092162&ts=1588353077036&disposition=inline>; https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141485 . Acesso em 19.05.2020.

 

*Darlene Garcia Cardoso é advogada, graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, pós-graduada em Direito Civil e Empresarial pelo Instituto Damásio Educacional, com certificação pela Faculdade IBMEC. Atualmente é advogada e sócia do escritório Petrarca Advogados onde é membro do Grupo de Estudos e Pesquisa em Direito Societário – Brasília, Distrito Federal.

[1] Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:

(…)

  • 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:

I – as de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

II – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

(…)

  1. c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nosarts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.                        (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

[2] Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

[3] Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII – estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)   (Vigência)

[4] Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

[5]    Art. 3º A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento.

(…)

 

*Darlene Garcia Cardoso é advogada, graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial. Advogada no escritório Petrarca Advogados.

Petrarca Advogados