Regime de teletrabalho – Possibilidade de implementação aos operadores de telemarketing, à luz da NR-17 – Midiã Cristina de Jesus Sales Procópio

A primeira disposição acerca do teletrabalho (home office) na CLT foi inserido pela Lei nº 12.551/2011, que no art. 6º dispôs não existir diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado a distância. Antes da edição deste artigo a CLT apenas previa a remuneração do trabalho realizado no domicílio do empregado que, segundo o art. 83 é aquele “executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere”.

A Lei 13.467/17 inseriu na CLT os arts. 75-A e seguintes, disciplinando especificamente o teletrabalho e suas condições. De acordo com o artigo 75-B do referido diploma, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Assim, tem-se como teletrabalho a prestação de serviços, realizada fora das dependências da empresa, com a utilização de instrumentos informáticos concedidos ou não pelo empregador.

Em razão da pandemia causada pelo Covid-19, muitas empresas se viram obrigadas a migrarem para o regime de teletrabalho, migrando seus funcionários para o home office e adaptando as inúmeras atividades presencialmente exercidas para o ambiente telepresencial.

Ocorre, que algumas atividades possuem regramentos próprios e rígidos acerca do mobiliário do ambiente de trabalho, bem como sobre horário de trabalho. Dentre elas, destaca-se a atividade de telemarketing, que na NR 17 constam exigências específicas quanto aos equipamentos de trabalho, como altura da mesa de trabalho, ajuste da cadeira, monitor de vídeo e teclado.

Conforme se observa, a NR-17 possui uma extensa lista de exigências para se garantir um local de trabalho saudável para os empregados na função de call center/telemarketing, uma vez que a atividade por si só é considerada com alto risco ergonômico, na medida em que os trabalhadores sujeitos a essa modalidade contratual estão mais propensos a adquirir lesões decorrentes de movimentos repetitivos.

Não há na lei ou na NR-17 qualquer proibição para que operadores de telemarketing/call center trabalhem no regime de teletrabalho, assim como não há qualquer exceção às exigências da NR-17 para os empregados em regime de teletrabalho.

Soma-se à omissão da NR-17, a previsão contida no art. 75-E, da CLT, que determina ao empregador: “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, e também do art. 157, da CLT, que dispõe ser obrigação da empresa: “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho” e “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, reforçando o entendimento de que as normas de segurança do trabalho deverão ser cumpridas e fiscalizadas, de forma ostensiva, pelo empregador.

Esta, inclusive, é uma previsão constitucional, conforme se observa no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Assim, ainda que não haja previsão legal obrigando o empregador a custear os equipamentos para o trabalho em home office e o art. 75-D, da CLT autorize que empregado e empregador negociem acerca da adequação da residência para que seja possível o desenvolvimento da atividade, é certo dizer que, no caso dos trabalhadores de telemarketing, o empregador deverá garantir que todas as normas de mobiliário, equipamento de trabalho, jornada de trabalho, pausas e ambiente estejam adequados de acordo com a NR-17, como se o empregado estivesse no estabelecimento do empregador.

Destaca-se, outrossim, que no Capítulo V da CLT, que trata da Segurança e da Medicina do Trabalho, no art. 154, dispõe expressamente que “A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo”, ou seja, ao dizer expressamente “em todos os locais de trabalho” o legislador incluiu na obrigação, também, o labor prestado fora das dependências empresariais.

A preocupação em cumprir as exigências da NR-17 é necessária para evitar o surgimento de doenças laborais, considerando a atividade de alto risco ergonômico dos trabalhadores de telemarketing.

Conforme salientado, não há na lei ou na NR-17 qualquer proibição para que operadores de telemarketing/call center trabalhem no regime de teletrabalho. Todavia, como também já esclarecido, não há qualquer exceção às exigências da NR-17 para os empregados em regime de teletrabalho.

Portanto, no caso do trabalho realizado dentro do domicílio do empregado, não há dúvida de que o ambiente deve estar adequado às regras de saúde e segurança legalmente estabelecidas. Devendo este ser um dos requisitos para se permitir que o trabalhador migre para o regime de teletrabalho.

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Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

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Midiã Cristina de Jesus Sales Procópio
Advogada do escritório Petrarca Advogados

Petrarca Advogados