As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “juris et de jure”, mas apenas “juris tantum”.
A presente súmula refere que as anotações feitas pelo Empregador na Carteira de Trabalho do Empregado geram apenas presunções RELATIVAS, isto é, “juris tantum”, ou seja, tais anotações admitem provas em contrário.
Assim, as anotações feitas na carteira de trabalho não são tidas como absolutas e inquestionáveis, pelo contrário, é totalmente possível e admissível prova e contrário do que consta registrado na carteira.
Exemplo: Um Empregador anota na CTPS que a função do Empregado é Ajudante de Pedreiro, quando na verdade trata-se de Pedreiro. Nesse caso, o Empregado poderá comprovar que efetivamente exercia a função de Pedreiro e terá sua CTPS devidamente retificada.
Jamais as anotações feitas pelo Empregador gerarão presunção Absoluta, isto é “juris et de jure”.
Não obstante a Súmula 225 do STF menciona que não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
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