Por unanimidade, a 2ª Câmara do TRT-15 julgou procedente o recurso da Caixa Econômica Federal e reformou a decisão de 1º grau que determinava a expedição de alvará para levantamento do FGTS de uma empregada que havia optado pelo saque aniversário do FGTS.
A trabalhadora alegou que houve mudança do seu regime jurídico, de celetista para estatutário, e ajuizou reclamação trabalhista requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em sua conta vinculada do FGTS.
O processo foi julgado procedente em primeira instância. Para o Juízo de origem, como houve a comprovação da alteração do regime jurídico e extinção do contrato, a reclamante faria jus ao valor depositado na conta.
A Caixa Econômica Federal recorreu da decisão originária, alegando a existência de fator impeditivo do levantamento do saldo do FGTS, em razão da opção da empregada pela sistemática do Saque-Aniversário e utilização do saldo como garantia de alienação fiduciária. O Banco afirmou que em razão das escolha da trabalhadora, não estão preenchidos os requisitos para liberação do saldo do FGTS nesse momento.
Para o relator do acórdão, o desembargador Wilton Borba Canicoba, como ficou comprovado que a trabalhadora fez a opção pelo saque aniversário, é inaplicável o saque do FGTS pela conversão do regime jurídico, afirmando que o art. 20-A da Lei 8.036/90 é claro ao determinar que “o empregado só tem direito a uma das modalidades de saque do FGTS: rescisão (no caso conversão de regime jurídico) ou aniversário”.
O acórdão destacou que “a opção pelo saque aniversário importa no saque imediato apenas da multa rescisória, na hipótese de dispensa sem justa causa” conforme art. 20-D da Lei 8.036/1990.
O relator ressaltou ainda que, nos termos do artigo 20-D, §4º, I, da Lei 8.036/1990, “na hipótese de alienação ou cessão fiduciária dos direitos aos saques anuais, como no caso de contratação na modalidade de antecipação do saque aniversário, parte do saldo total existente na conta vinculada pode ser bloqueada conforme regulamentação do Conselho Curador”. Processo nº 0010861-58.2021.5.15.0069
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