A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) considerou nula a dispensa feita pela empresa Protel Administração Hoteleira LTDA de uma funcionária portadora de neoplasia maligna (câncer). Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que declarou a dispensa da trabalhadora como sendo discriminatória e determinou sua reintegração aos quadros da empresa, com o restabelecimento do plano de saúde.
A funcionária alegou que foi demitida sem justa causa em abril de 2017, logo após a empresa tomar conhecimento de que ela estava com suspeita de câncer. No mês seguinte, com a realização de exame histopatológico, a trabalhadora narrou que houve a confirmação do tumor maligno no fígado. Requereu a reintegração aos quadros da empresa, com o restabelecimento do plano de saúde.
Em sua defesa, a empresa alegou que, ao proceder à demissão da funcionária, não tinha conhecimento da existência do câncer. Aduziu que o exame que confirmou a doença foi realizado um mês e meio após a dispensa sem justa causa. Por fim, reiterou que não houve irregularidade na demissão, uma vez que a empregada estava apta para o exercício profissional conforme consta no exame demissional.
No primeiro grau, os pedidos da empregada foram julgados improcedentes. Segundo o entendimento do juízo, o exame médico que diagnosticou a doença alegada foi realizado após a dispensa, razão pela qual, quando da resilição do contrato de trabalho, a empregada estava plenamente apta a ser demitida. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, entendeu haver prova documental clara e evidente de que a funcionária já se encontrava doente quando foi demitida, e que este fato foi comunicado ao empregador. Ademais, asseverou que a neoplasia maligna (câncer) é uma doença grave que exige tratamento prolongado e muitas vezes é associada a estigmas que tendem a justificar uma ação excludente ou discriminatória.
A relatora também fundamentou o voto com base na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho cujo objetivo é a erradicação de comportamentos discriminatórios: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”.
“Resta evidenciado que, no ato da dispensa da autora, ela já estava com câncer de fígado, o que configura ato discriminatório, merecendo reforma a sentença, neste particular, para considerar-se que a dispensa, além de abusiva, foi discriminatória”, concluiu a relatora, dando provimento ao recurso ordinário da empregada.
Além disso, houve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez comprovada a violação à Lei 9.029/95, que proíbe as práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
“O dano moral não decorre de mera ação ou omissão praticada pelo empregador, restando necessário, para a sua caracterização, a comprovação inequívoca do nexo de casualidade existente entre os transtornos de ordem emocionais sofrido pelo autor e o ato praticado pela reclamada, o que restou evidenciado”, afirmou a desembargadora.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0101660-74.2017.5.01.0006 (ROT)