Para o TJ/MT, apenas o defensor público-Geral do Estado teria legitimidade para representar a instituição em curadoria de réu revel.
A 4ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/MT decidiu que, com base nos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade da DP, defensor público tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em defesa de suas funções institucionais. O voto condutor foi da ministra Isabel Gallotti, que definiu, nos termos do artigo 4º, inciso IX, da lei complementar 80/94, que essa atribuição não é exclusiva do defensor público-Geral.
Consta nos autos que o TJ/MT tinha negado mandado de segurança impetrado por um defensor para garantir a sua atuação na curadoria de réu revel. Para a Corte estadual, apenas o defensor público-Geral do Estado teria legitimidade para representar a instituição em juízo, de acordo com o artigo 100 da lei 80/94.
Ainda segundo os autos, o defensor atuou como curador de réu revel, citado por edital, em um processo de divórcio litigioso, no qual a parte autora também é assistida pela DP. Por essa razão, a juíza considerou irregular a atuação do órgão na curadoria e destituiu o defensor dessa função, nomeando em seu lugar um advogado particular, cujos honorários seriam arbitrados posteriormente.
No recurso submetido ao STJ, o defensor destituído alegou que o artigo 100 da lei 80/1994 se refere à violação de prerrogativas do próprio defensor público-Geral; por isso, não se aplicaria ao caso dos autos. Ele sustentou que é possível ao defensor atuante no caso concreto buscar judicialmente a proteção de suas prerrogativas.
A relatora observou que o entendimento, segundo o qual caberia exclusivamente ao defensor público-Geral a defesa das funções institucionais do órgão, como a curadoria especial, está em desacordo com o artigo 3º da lei complementar 80/94, que estabelece a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional como princípios institucionais da DP.
Na interpretação da ministra, conforme a doutrina, em virtude da unidade da DP, os atos praticados pelo defensor público no exercício de suas funções não devem ser creditados ao agente, mas à própria instituição que ele integra, o que é reforçado pelo princípio da indivisibilidade.
“O artigo 100 da lei 80/94, ao atribuir ao defensor público-Geral a representação judicial da DP do estado, não exclui a legitimidade dos respectivos órgãos de execução – os defensores públicos atuantes perante os diversos juízos – para impetrar mandado de segurança na defesa da atuação institucional do órgão, conforme a doutrina.”
Não é irregular a assistência de partes contrárias pela DP
A ministra explicitou que, se a discussão fosse sobre ato de competência do próprio defensor público-Geral, como a lotação de defensores nas comarcas, a legitimidade para representar judicialmente a instituição seria privativa dessa autoridade – o que diverge do caso analisado, que trata da defesa de prerrogativa institucional.
“O subscritor do mandado de segurança atuou dentro da competência que lhe é legalmente atribuída.”
Além disso, de acordo com a relatora, a circunstância de a parte autora ser assistida pela DP “não afasta a atribuição legal da instituição de, por meio de defensor distinto, exercer a curadoria de réu revel citado por edital”, não sendo rara a existência de pessoas carentes, que necessitam da assistência da DP, em ambos os polos do processo.
“Os princípios da unidade e da indivisibilidade que norteiam a instituição não tornam irregular sua atuação em defesa de partes antagônicas no processo, desde que se valendo de órgãos de execução diversos.”
A relatora deu provimento ao recurso para restabelecer a atuação da DP na curadoria do réu.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Informações: STJ.