Por estar diretamente ligado ao serviço de transporte oferecido, problema na pista de aeroporto que provoca atraso de voo e gera prejuízo aos passageiros não isenta de responsabilidade, por danos material e moral, a companhia aérea e outras empresas ligadas à venda de pacotes turísticos.
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia adotou esse posicionamento por unanimidade para dar provimento ao recurso inominado de um casal e reformar sentença do juiz Alexandre Lopes, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador.
De acordo com a juíza Maria Virginia Andrade de Freitas Cruz, relatora do recurso, a hipótese é de caso fortuito interno, “haja vista que problema na pista de voo se conecta diretamente com a atividade de transporte aéreo”. Desse modo, a julgadora rejeitou a alegação da parte ré de que a falha no aeroporto seria causa excludente do nexo de causalidade.
“É necessário relembrar que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, portanto, independente de dolo ou culpa, sendo extremamente excepcionais as situações que afastam o nexo causal”, concluiu a magistrada. Ela acrescentou que a perda de serviços já contratados, além de dano material, produziu danos morais pelos “transtornos e desgastes psicológicos”.
Sonho naufragado
Os autores ajuizaram ação contra uma agência de viagem, uma companhia área, uma operadora de turismo e uma empresa de cruzeiros porque, em decorrência de atraso do voo que os levaria de Salvador para a Europa, eles não conseguiram embarcar em um navio no porto italiano de Veneza.
Planejada com antecedência, a viagem marcaria a comemoração de uma data especial para o casal e teria como ponto alto o cruzeiro marítimo. Porém, os autores voltaram à capital baiana sem fazer o tão sonhado passeio de navio. Em juízo, eles pediram o ressarcimento das suas despesas e indenização por dano moral.
Ao julgar improcedente a ação, o juiz Alexandre Lopes apontou que a comprovação da ocorrência da pane na pista do aeroporto rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das requeridas, por se tratar a falha de caso fortuito interno. A sentença foi prolatada no dia 13 de dezembro de 2021.
Segundo o colegiado, porém, o casal faz jus à restituição dos valores pagos pela viagem, incluindo os tíquetes aéreos e os do navio, que totalizam R$ 17,3 mil. As rés também foram condenadas a indenizar, solidariamente, cada autor em R$ 6 mil a título de dano moral. Conforme o acórdão, a verba indenizatória foi fixada “à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em mente a jurisprudência desta Turma Recursal”.
0013914-93.2019.8.05.0150