Testemunha ocupante de cargo de gerente é considerada suspeita em depoimento

Em cargo de confiança, ela tinha poderes semelhantes aos do dono da empresa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-vendedor da Capelini Indústria e Comércio de Tecidos Ltda., de Cerquilho (SP), que pedia para invalidar depoimento de testemunha da empresa em ação trabalhista. Segundo o empregado, a testemunha não tinha isenção de ânimo, pois, como gerente de vendas, tinha poder de mando e gestão.

Longa manus

O vendedor, que ajuizou ação pedindo o reconhecimento de vínculo com a empresa, disse que o gerente representava um “longa manus” (executor de ordens) do empregador e, dessa forma, não poderia dar um depoimento imparcial. Ainda, segundo ele, o depoimento poderia comprometer a verdade real, “configurando o interesse no resultado da demanda”.

Testemunha

Em contestação, a Capelini argumentou que não há lei que disponha que um gerente – com ou sem poderes para aplicar sanções a funcionário – não possa testemunhar em juízo. De acordo com a empresa, o fato de o depoente exercer o cargo não o desqualificava como testemunha.

Penalidades

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto negou o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, o gerente, com poderes para aplicar penalidades, estaria equiparado à figura do empregador. A decisão ressalta que o depoimento foi considerado pelo juízo para formar seu convencimento em relação ao vínculo de emprego.

Isenção comprometida

O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alberto Balazeiro, votou pela invalidação do processo a partir da sentença. Ele observou que o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha parcial ou compromete sua isenção de ânimo. No caso, porém, foi constatado que ela tinha poderes similares ao do empregador. “Entende-se que a isenção de ânimo estaria comprometida, considerando-se suspeita a testemunha nesses casos”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-10599-80.2019.5.15.0004

 

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