A inconstitucionalidade apontada decorreria da inexistência de norma específica como instrumento gerador de novas empresas.
Por unanimidade, o plenário do STF julgou constitucional o decreto 2.546/98 que, ao definir os termos da cisão da Telebras, deu origem a 12 novas companhias. O Supremo entendeu que o fato da norma dirigir-se a outras sociedades de economia mista além da empresa estatal de telecomunicação não a torna inespecífica.
A decisão ocorreu em plenário virtual, no julgamento da ADIn 1.840.
O caso
Na Justiça, o PT alegou que a cisão parcial da Telebras, ao dar origem a 12 companhias sem a edição de lei específica, descumpriu art. 37, inciso XIX CF/88, o qual dispõe que:
Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Nesse sentido, a inconstitucionalidade apontada decorreria da inexistência de lei específica como instrumento gerador de novas empresas.
Nesse sentido, segundo a legenda, a inconstitucionalidade apontada decorreria da inexistência de norma específica como instrumento gerador de novas empresas.
O Congresso Nacional posicionou-se pela constitucionalidade dos dispositivos.
Posteriormente, a legenda manifestou-se pela desistência da ação em virtude do surgimento de “fatos novos”. Todavia, o plenário, por unanimidade, não homologou o pedido.
Em voto que conduziu o julgamento, o ministro Nunes Marques, relator, destacou que autorização para a cisão da Telebras, com o consequente surgimento de outras companhias, está prevista na lei 9.472/97.
“Art. 189. Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas:
I – cisão, fusão e incorporação.”
No entendimento de S. Exa., o simples fato de a norma autorizativa dirigir-se a outras sociedades de economia mista além da Telebras não a torna inespecífica, e “tampouco a circunstância de todas as companhias terem sido nominalmente identificadas na legislação abre campo para interpretação diversa”.
No mais, o relator pontuou que a especificidade a que se refere a Constituição, em seu art. 37, XIX, não pode ser entendida como uma lei versante, única e exclusivamente, sobre o surgimento de pessoas jurídicas a integrarem a administração pública.
“Não é minimamente razoável supor que a Constituição Federal tenha tolhido a tal ponto o alcance da lei criadora ou autorizativa.”
Por fim, o Supremo entendeu que o decreto 2.546/98 não violou a CF/88, ao definir os termos da cisão da Telebras que deu origem a 12 novas companhias. A decisão foi unânime.
Processo: ADIn 1.840
Leia a íntegra do voto do relator.