DECiSÃO:Testemunha tem direito ao silêncio para não se autoacusar em depoimento

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um homem que havia sido condenado pelo crime de falso testemunho, reformando sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que afirmou: “contrariamente ao entendimento da sentença, nessa situação, a garantia constitucional de não se incriminar autoriza, sim, a testemunha a mentir ou a calar a verdade a fim de não produzir provas contra si”.

Ao ser convocado para prestar esclarecimentos sobre sua renúncia ao cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Médio Parnaíba (Sitricom), o apelante mentiu ao informar que não tentou anular judicialmente a assembleia em que renunciou. Ele disse, ainda, que nunca recebeu o ressarcimento financeiro proposto por conta de sua renúncia, sendo que, ao contrário do que afirmou, ajuizou ação declaratória de nulidade e recebeu o valor de R$107 mil a título de indenização do Sitricom.

No recurso, o denunciado sustentou que, ao ser convocado para dar esclarecimentos no inquérito civil que apurava sua renúncia ao cargo de dirigente sindical, seu depoimento poderia produzir provas contra si na condição de testemunha.

“Futuro acusado” – A relatora verificou que ao depor como testemunha no inquérito havia o risco de o apelante passar da condição de testemunha para a de acusado caso falasse a verdade. Por isso, destacou ser indispensável que o interrogante tenha cautela na avaliação do depoimento do que pensa ser uma testemunha mentirosa, quando, na realidade, está ouvindo um “futuro acusado”, que busca se defender de uma possível acusação, frisou a magistrada.

O princípio in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu) tem fundamento no princípio da presunção da inocência, finalizou a desembargadora federal, uma vez que “a condenação exige certeza da responsabilidade penal, porquanto está em risco nesse momento bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, sua liberdade”.

A relatora votou no sentido de absolver o apelante do crime de falso testemunho, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto.

 

Processo: 0011501-52.2016.4.01.4000

Data do julgamento: 02/08/2022

Data da publicação: 08/08/2022

RS/JR/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da a 1ª Região

 

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