Os requisitos legais para que o contribuinte faça jus à isenção de Cofins são a constituição como fundação de direito privado e o emprego de receitas obtidas com atividades próprias da entidade.
Assim, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre isentou a Fundação de Apoio da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) do pagamento da Cofins sobre receitas decorrentes de aplicações financeiras e condenou a União a devolver as quantias pagas desnecessariamente.
O juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira considerou que a autora comprovou, por meio de seu estatuto social, não possuir finalidade lucrativa, o que foi confirmado pela perícia.
Outras contribuições
A isenção de Cofins era, na verdade, um pedido alternativo da fundação. A autora argumentava ser uma entidade beneficente de assistência social, e consequentemente ter imunidade tributária em relação às contribuições da seguridade social.
Já a União repudiava a tese, pois a fundação, apesar de não ter fins lucrativos, não teria caráter beneficente, nem certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas).
Silveira confirmou que as fundações de apoio universitário não são entidades beneficentes de assistência social, pois estão “estritamente vinculadas ao desempenho de suas atividades de forma coadjuvante à entidade pública e em consórcio com ela”. Ou seja, a autora não desempenha suas atividades de forma autônoma. Além dissso, o benefício fiscal exige a certificação.
A ação foi patrocinada pelo escritório Diego Galbinski Advocacia.
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Processo 5017493-29.2019.4.04.7100
Link: https://www.conjur.com.br/2022-set-15/fundacao-apoio-universitario-isencao-cofins