Advogado explica decisão, que suspendeu autuações milionárias por operações entre 2011 e 2013.
A empresa Via Varejo conseguiu afastar autuações milionárias por operações realizadas entre 2011 e 2013. A 1ª turma Ordinária da 2ª câmara da 1ª seção do Carf proferiu, no último dia 13, decisão favorável à empresa por 5 votos a 3. O caso diz respeito à amortização fiscal do ágio por rentabilidade futura gerado na aquisição da Via pelo grupo Pão de Açúcar.
A Via Varejo recebeu assessoria jurídica do escritório Cescon Barrieu Advogados, por meio de Hugo Leal, da área Tributária. O advogado explica que, no julgamento, a empresa reverteu integralmente os autos de infração de 2011 a 2013, que questionavam valores relativos ao IRPJ e à cobrança de CSLL. Ainda estavam incluídas multas sobre esses valores. Com o julgamento, foram anuladas as infrações.
De acordo com o advogado, decisão anterior considerava que teria havido um planejamento tributário abusivo por parte da Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) ao ter utilizado uma “empresa-veículo” para efetuar a aquisição da participação societária. Com a nova decisão, considerou-se que a transação aconteceu de maneira legítima. A empresa afirmou que amortizou o ágio pago na operação e alegou que não foi questionada a efetividade dos pagamentos e nem o ágio com base na rentabilidade futura.
Segundo Hugo Leal, a decisão promove um precedente importante de que a utilização de uma empresa veículo na operação, por si só, impediria o aproveitamento fiscal do ágio.
“A simples utilização de uma empresa-veículo para aquisição de participação societária, por si só, não inviabiliza a amortização do ágio. O ágio foi gerado em uma operação realizada entre partes independentes e calculado com fundamento em rentabilidade futura, demonstrado através de laudo de avaliação contemporâneo à aquisição. Também houve a confusão patrimonial, ou seja, a reunião do ágio pago na operação e dos lucros (rentabilidade) futura que justificou o seu pagamento.”
O advogado ressalta que não foi demonstrada qualquer fraude ou simulação e que a utilização da empresa Mandala ocorreu por razões de natureza societária e operacionais.
Processo: 10805.722537/201515