Ministra concluiu que ficou demonstrada a divergência entre acórdão, que autorizava a penhora da totalidade dos valores, e a jurisprudência do Tribunal.
A Corte Especial do STJ determinou que penhora se limitará a metade do valor disponível em conta corrente conjunta solidária. O voto para acolher embargos de divergências foi conduzido pela ministra Laurita Vaz.
Uma mulher interpôs recurso contra acórdão da 1ª turma que negava a limitação da penhora em conta conjunta. A ação tratava da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser devedor.
Na decisão recorrida, a relatora considerou que a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares da separação dos valores depositados, pois a movimentação dos valores é realizada conjutamente.
“Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular. Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta.”
Embora tenha reconhecido a robustez do acórdão, a recorrente alega que a turma deixou de analisar toda a fundamentação relativa ao permissivo constitucional, isto é, foi omissa no que tange à divergência jurisprudencial.
Nesse sentido, pediu que sejam conhecidos e acolhidos os embargos de divergência, a fim de que prevaleça o entendimento jurisdicional, firmando-se o entendimento de que é ilegal a penhora da totalidade da conta conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo.
Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que, se por um lado, o acórdão embargado concluiu que “é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta”.
A juripsrudência, por outro lado, entendeu que “na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros”.
E ainda que “aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais”.
Em juízo prelibatório, a ministra concluiu que ficou demonstrada a divergência.
Dessa maneira admitiu o processamento dos embargos, cassou o acórdão embargado para determinar que a penhora fique limitada a metade do numerário encontrado na conta corrente conjunta solidária.
A Corte Especial acolheu os embargos de divergência nos termos do voto da relatora em votação unânime.
Processo: EREsp 1.734.930