O fã foi sorteado em uma promoção para ir ao camarim da cantora em evento que aconteceu em 2018, mas não foi contactado.
Uma empresa de eventos terá de indenizar um fã da cantora Marília Mendonça por não ter tido a oportunidade de conhecê-la. Ele foi sorteado em uma promoção para ir ao camarim da cantora em evento que aconteceu em 2018, mas não foi contactado. Decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O fã da cantora acionou a Justiça alegando que participou de sorteio foi contemplado para visitar o camarim da cantora Marília Mendonça e conhecê-la pessoalmente. No entanto, disse que a empresa não cumpriu com o prometido, deixando-o profundamente frustrado, além de constrangido, pois divulgou em suas redes sociais que conheceria a cantora.
A empresa, por sua vez, ressaltou que o fã foi contatado pelo celular e convocado no palco, mas não apareceu, e que não existem provas de que ele foi ao show. Destacou, ainda, que realizou o mesmo sorteio para que outros contemplados conhecessem os demais artistas que se apresentariam no evento e não teve nenhum problema.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão do fã, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais. Para o julgador, a empresa se utilizou da imagem do homem para promover o evento, destacando como diferencial do rodeio a possibilidade de o fã conhecer seu artista preferido, mas deixou de cumprir com o prometido.
Em embargos, a empresa alegou não ter sido comprovado nos autos ter deixado de entrar em contato com o fã para encaminhá-lo ao camarim da cantora.
Ao analisar o caso, o relator, Christiano Jorge, considerou que a empresa se equivocou quanto à distribuição do ônus da prova, pois seria impossível fazer o fã “tal prova diabólica” (a ausência de contato da organizadora do show).
Para o relator, a oferta veiculada através das redes sociais, ainda que sem qualquer custo ao fã, vincula a empresa ao seu cumprimento, nos moldes estabelecidos, não havendo qualquer justificativa para o seu descumprimento.
“Até porque o sorteio foi realizado de forma unilateral, por livre e espontânea vontade da própria organizadora, como um meio de atrair o público consumidor para o evento. Cabia, assim, à ré, ora apelante, comprovar ter feito contato com o ora apelado para conduzi-lo ao camarim da cantora, ônus do qual não se desincumbiu.”
O magistrado ressaltou que, ainda que o fã não tivesse se dirigido ao local anunciado no microfone (em razão de, por exemplo, não ter ouvido o anúncio, em razão do barulho no local), a empresa deveria ter entrado em contato com ele por ligação ao seu número de telefone celular para reforçar a orientação e/ou por mensagem em aplicativo de mensagens instantâneas.
“Afinal, logo após o anúncio do resultado do sorteio, a requerida solicitou ao requerente seus dados, incluindo o seu número de telefone. Tampouco comprovou a requerida ter realizado este contato.”
Assim, negou provimento ao recurso.
Processo: 1020257-51.2018.8.26.0114
Veja o acórdão.