Lei 11.101/05 possibilitou que devedores possam solicitar a suspensão, pelo prazo de 60 dias, de todas as ações e execuções, mas esse prazo não pode ser prorrogado por mais 60 dias.
A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que não é válida a prorrogação por 120 dias de ações e execuções movidas contra devedor antes de pedir recuperação judicial. Com esse entendimento, o colegiado afastar a prorrogação a pedido de um banco que é credor da empresa.
Ante a alegação da momentânea dificuldade econômicas provocada pela pandemia da covid-19, uma empresa teve deferido, em 1º grau, pedido para suspender todas as ações e execuções em curso contra si pelo prazo de 60 dia, nos termos do artigo 2 -B, §1º, da lei 11.101/05.
Considerando as dificuldades inerentes devido ao grande número de credores da empresa, bem como por se tratar da primeira realização de audiência conciliatória pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e, por isso, “a demora justificada”, o magistrado deferiu a prorrogação do prazo de suspensão das execuções e ações por mais 60 dias.
Em recurso, um banco pediu para afastar a “indevida prorrogação”. Para tanto, alegou ser credor da empresa em importância superior a R$ 1.706.692,25, referente a cédulas de crédito bancário inadimplidas.
Segundo o banco, há uso inadvertido do procedimento pela empresa, em manifesta desvirtuação da previsão legal e realtou sequer ter sido promovido pedido de recuperação judicial.
Ao analisar o caso, o relator, Ricardo Negrão, a excepcional prorrogação extrapola o escopo da lei, pois a exegese do texto legal é estrita e não permite o alongamento deferido.
“Ciente de que a duração da tutela cautelar é de até 60 dias, cabe à interessada operacionalizar a mediação, ou, requerer a recuperação judicial, se o caso.”
Assim, deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a prorrogação.
O escritório Serur, Camara, Mac Dowell, Meira Lins, Moura, Rabelo e Bandeira de Mello Advogados atua no caso.
Processo: 2129048-12.2022.8.26.0000
Veja o acórdão.