Colegiado aplicou ao caso entendimento consolidado pelo STJ e pela própria Corte bandeirante.
A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu pela impossibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos constantes em contas bancárias da coexecutada. A relatora foi a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.
No recurso à Corte bandeirante, a mulher requereu o desbloqueio da penhora incidente sobre sua conta bancária, por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos. O pedido havia sido negado em 1ª instância.
Ao analisar o processo, a relatora decidiu aplicar entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJ/SP no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários-mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso.
“Portanto, na hipótese dos autos, deve ser determinada a liberação dos valores penhorados na conta bancária da Agravante, cuja previsão expressa, para os fins da presente interpretação dá se no art. 833, inciso IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil.”
Assim sendo, o colegiado deu provimento ao recurso.
O advogado Emerson da Silva, do escritório Emerson & Silva Advocacia e Consultoria Jurídica, atua no caso.
Processo: 2170414-31.2022.8.26.0000
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