Para Nancy, tese fixada pela 2ª seção não está cumprindo adequadamente sua finalidade e deve ser reformada.
A Corte Especial do STJ começou a julgar nesta quarta-feira, 2, se tese fixada pela 2ª seção de que na fase de execução, o depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, deve passar por modificação. Na opinião da ministra Nancy Andrighi, relatora, a tese não está cumprindo adequadamente sua finalidade e deve ser reformada. A redação encontra-se sob o Tema 677 do STJ.
A 2ª seção firmou entendimento em 2014 fixando a tese: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.”
Questão de ordem suscitada em um recurso na 3ª turma foi acolhida para afetar a questão à Corte Especial, enquanto órgão julgador do Tema 677. O relator do acórdão que fixou a tese em 2014, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, propôs os recursos representativos da controvérsia de sua relatoria – REsps 1.866.971 e 1.868.124 – para complementar a revisitação do tema.
A controvérsia está em definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
A Febraban requereu o ingresso como amicus curiae no processo. Segundo a Federação, a discussão dos autos tem impacto sobre grande número de processos executórios de que são partes as instituições financeiras em atuação no país.
Modificação da tese
A ministra Nancy, em extenso voto, concluiu que a tese não está cumprindo adequadamente sua finalidade de servir como paradigma à solução de processos semelhantes com uniformização na aplicação da lei Federal.
Assim, propôs a modificação para que passe a ter a seguinte redação;
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo. Devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido, o saldo da conta judicial.”
No caso concreto, a ministra conheceu do recurso e deu provimento para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data efetiva da liberação do crédito em favor da recorrente, momento em que deverá ser deduzido do quanto devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Após o voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino pediu vista dos autos.
Processos: 1.820.963, 1.866.971 e 1.868.124