Duplicatas só podem ser emitidas pelo vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquina de cartão de crédito. A corte também determinou a restituição dos valores exigidos pelo meio impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.
A empresa de combustíveis usava as máquinas de cartão de crédito da credenciadora, que acionou a Justiça. Conforme a ação, após ter sido vítima de fraude cometida por terceiro, o estabelecimento comercial repassou o prejuízo para a autora por meio de uma duplicata. A credenciadora pagou a duplicata — apenas para preservar sua reputação, como alegou.
Em primeira instância, foi negado o pedido de anulação do título e ressarcimento. O Juízo entendeu que o documento foi emitido com base no contrato existente entre as partes e que a fraude foi ocasionada por falha da autora na prestação dos serviços. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão e reafirmou a previsão contratual.
A empresa comercial é credora de valores referentes à venda de produtos e serviços, mas, conforme o magistrado, não pode exigi-los por meio de duplicata — que é um “título de crédito causal”, estritamente vinculado à compra e venda de mercadoria ou à prestação de serviços.
“Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu causa”, concluiu Cueva. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 2.036.764
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