Um policial militar que atuou por 16 anos, sem carteira assinada, em uma igreja neopentecostal, em Curitiba-PR, teve reconhecido na Justiça o vínculo de emprego. Todo o período em que trabalhou no estabelecimento deverá ser registrado na carteira de trabalho. Também o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente aos 16 anos deverá ser depositado. Ainda, o trabalhador terá direito ao recebimento de férias e 13º salários do período não prescrito, além de verbas rescisórias. O julgamento foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), tendo como relatora a desembargadora Odete Grasselli.
O agente de segurança iniciou suas atividades no estabelecimento em fevereiro de 2003, tendo trabalhado até julho de 2019, quando foi dispensado sem justa causa e sem receber verbas rescisórias. O trabalhador é policial militar e prestava serviço para a empregadora nos dias em que coincidia com a sua folga na corporação. A função exercida era a de vigilante/segurança, acrescido de um valor por escolta realizada. O empregado ajuizou a ação em 2020.
O réu negou o vínculo de emprego, sob a alegação de que o trabalhador não prestava serviços de forma regular, mas não comprovou esta alegação. Além disso, o próprio preposto, em audiência, admitiu a prestação de serviços e não soube informar outros detalhes da contratação. E o depoimento da única testemunha ouvida indica a habitualidade com que o autor prestava serviço de segurança à reclamada, “bem como a pessoalidade, por meio da participação em escalas de trabalho, o que conduz ao reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes”, julgou a 6ª Turma do TRT-PR.
A análise do caso fez referência ainda à Súmula nº 386 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que indica: “preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)”.
Por meio das provas, o Colegiado fixou que o trabalhador laborava 12 dias por mês e realizava 4 escoltas mensais com a percepção do valor de R$ 40,00, o que resulta em um salário mensal de R$ 2.500,00, a partir de 2015, data em que inicia, em razão da prescrição quinquenal, o período considerado para cálculo das verbas deferidas, como 13ª, férias, entre outros.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região