3ª turma fixou a desnecessidade da intimação pessoal quando se caracterizar que houve a intimação e o acompanhamento do advogado do paciente em todas as etapas.
A intimação pessoal do paciente pode ser dispensada quando há a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos, a procuração for específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor e se houve regular exercício do contraditório durante a fase do cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida. Assim decidiu a 3ª turma do STJ.
Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o simples peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber intimação pessoal não configura, em regra, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca apta a suprir tal necessidade.
Contudo, a ministra ressaltou que o comparecimento espontâneo e ciência inequívoca que supre a necessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos, quando presentes determinadas circunstâncias fáticas em especial:
i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos;
ii) a procuração ser específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor e
iii) ter havido regular exercício do contraditório durante a fase do cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida.
Diante disso, o colegiado não conheceu de habeas corpus, mas negou a ordem de ofício.
Processo: HC 846.937
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