A Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que é abusiva a negativa de cobertura em urgência ou emergência médica, por plano de saúde, com a alegação de carência que não seja o prazo de 24 horas definido por lei.
Esse foi o fundamento adotado pela juíza Patrícia Alcalde Varisco, da Comarca de Nazaré Paulista (SP), para condenar uma operadora de plano de saúde a restituir o valor de caução exigido por hospital particular em uma internação de emergência.
Conforme os autos, o autor da ação foi internado com o diagnóstico de tromboembolismo pulmonar e precisou ser internado em unidade de tratamento intensivo para se submeter a uma angiotomografia arterial de tórax.
O plano de saúde negou o procedimento com a alegação de que havia carência de cobertura na data de internação. O autor, então, teve de desembolsar R$ 30 mil para a angiotomografia. Como ele teve alta antes do previsto, o hospital devolveu o valor de R$ 15.637,69, pago a mais. Em seguida, o cliente acionou o Poder Judiciário pedindo a devolução integral do valor pago ao hospital.
Relação consumerista
Ao analisar o caso, a juíza apontou que a relação entre o autor e o plano de saúde era consumerista e, por isso, o caso deveria ser julgado a partir do definido nas Súmulas 100 e 103 do TJ-SP.
A Súmula 100 trata da relação entre segurado e plano de saúde e a Súmula 103 determina que a negativa de cobertura em emergência fora do prazo de 24 horas é abusiva.
“Julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condená-la a restituir ao autor a importância de R$ 14.362,31 (quatorze mil e trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do E.TJSP desde o desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, a ser devidamente apurado na fase de cumprimento de sentença”, escreveu a julgadora.