A piora rápida e progressiva de sintomas de depressão justifica a permissão da prisão domiciliar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a benesse pode ser concedida ao acusado ou indiciado que, preso preventivamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Com esse entendimento, a ministra Daniela Teixeira, do STJ, reconsiderou uma decisão anterior e, ao julgar agravo regimental, concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva de um acusado pela domiciliar.
Concessão de prisão domiciliar
A defesa alegou que, embora já sofresse de quadro depressivo antes da prisão, o acusado teve, desde a entrada no cárcere, piora de sintomas como “anedonia, insônia de manutenção, tristeza, desvalia, com ideias de culpa, de ruína, de morte e de desesperança”, além da perda de peso de 16 quilos, por não conseguir se alimentar.
Os defensores também argumentaram que o acusado fraturou o calcanhar em uma queda e, em função disso, teve os movimentos limitados, o que, combinado com os medicamentos dos quais faz uso, deixa-o sujeito ao risco de novos acidentes.
Portanto, ainda segundo a defesa, que juntou laudos médicos ao pedido, o tratamento do acusado contra a depressão deveria continuar no domicílio, de forma a “livrá-lo do risco de suicídio”.
“Assim, observa-se que o quadro psiquiátrico vem se agravando, principalmente após os acidentes sofridos (quedas), um dos quais resultou em fratura óssea no calcanhar, a ensejar a restrição total de carga por três meses (e-STJ fl. 93), o que limitou seus movimentos mais simples, como andar, tornando-se, por isso, dependente dos outros internos”, escreveu a ministra.