STJ: impenhorabilidade de quantia menor a 40 salários não pode ser reconhecida de ofício

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nesta quarta-feira (2/10) a tese de que “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, artigo 833 inciso 10 do Código de Processo Civil, não é matéria de ordem pública e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sedes de embargo da execução ou impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de reclusão”.

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Isto é, a tese determina que o valor protegido da penhora, que é inferior a 40 salários mínimos, não pode ser considerado automaticamente pelo juiz. Assim, o juiz não pode, por conta própria, aplicar essa regra. Cabe ao devedor, a pessoa contra quem se está cobrando a dívida, levantar essa questão. Se ele não fizer isso, perde o direito de alegar essa proteção.

Segundo a relatora dos processos, ministra Nancy Andrighi, tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o Código de Processo Civil de 2015 afastam o entendimento que a impenhorabilidade seria matéria de ordem pública. Para a ministra, o Código Civil atribui ao executado o ônus de alegar a impenhorabilidade do bem constrito.

“A impenhorabilidade consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas bancas bancárias, inclusive para pagar a dívida de objeto da execução, renunciado assim a impenhorabilidade”, disse a ministra.

Os processos tramitam como Resp 2.061.973, movido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e REsp 2.066.882 (protocolado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, o INMETRO).

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Petrarca Advogados