Juiz dispensa custas antecipadas a advogado e garante penhora

Magistrado do TJ/SP dispensou advogado de antecipar recolhimento de custas processuais e garantiu futura penhora para satisfação de honorários ao permitir averbação da ação em registros públicos.

A decisão é do juiz de Direito Miguel Ferrari Junior, da 43ª vara Cível de São Paulo/SP, que admitiu a execução do título extrajudicial e autorizou a expedição de certidão para averbação da ação nos registros públicos, visando resguardar a eficácia de eventual penhora futura, nos termos do art. 828 do CPC.

O magistrado determinou que a certidão de admissão da execução contenha a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação “no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.

O juiz também ressaltou que a alienação ou oneração de bens após a averbação caracteriza, presumivelmente, fraude à execução.

Além disso, o magistrado concedeu, nos termos da lei 15.109/25, a dispensa do adiantamento das custas processuais ao advogado.

A nova legislação alterou o art. 82, § 3º, do CPC, estabelecendo que advogados ficam isentos do adiantamento das custas processuais em ações que visem a cobrança de seus honorários, transferindo a responsabilidade do pagamento para a parte que der causa ao processo.

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