A 12ª câmara Cível do TJ/MG condenou clínica de reabilitação ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais à mãe de um paciente que morreu afogado ao tentar fugir da instituição.
Colegiado entendeu que a clínica falhou na adoção de medidas de segurança adequadas.
De acordo com os autos, o jovem morreu ao tentar atravessar nadando um açude ao lado do estabelecimento, durante uma tentativa de fuga. Segundo a mãe, o local não possuía sistema de vigilância suficiente para impedir evasões, o que configuraria falha na prestação do serviço. Por isso, ela ajuizou ação pedindo indenização de R$ 1 milhão.
A clínica alegou em sua defesa que atua como uma “comunidade terapêutica”, sem equipe de segurança permanente, pois isso descaracterizaria sua natureza e a aproximaria de presídios ou hospitais psiquiátricos.
Sustentou ainda que o rapaz já havia sido internado anteriormente e que a mãe assinou o termo de consentimento, tentando ainda incluir o município no processo, alegando que a internação havia sido autorizada pelo poder público.
Na 1ª instância, o juízo concluiu que a culpa pela morte foi exclusiva do jovem, que “estava em plenas condições psicológicas e físicas e se colocou em situação de alto risco, primeiro, ao fugir pelo telhado e, depois, por decidir atravessar o açude nadando”. A pretensão da mãe foi negada, mas ela recorreu.
Em grau de apelação, a mãe argumentou que o filho não estava em plenas condições psicológicas e que a clínica não oferecia o suporte necessário para evitar esse tipo de situação.
O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes deu razão à autora, afirmando que “as clínicas de reabilitação para dependentes químicos são responsáveis pela incolumidade física dos pacientes nelas internados. Em razão da vulnerabilidade e abalo psicológico que acometem os pacientes internados em clínicas para recuperação de dependência química, mostram-se previsíveis eventuais tentativas de fuga ou situações que coloquem em risco a integridade física dos internos”.
Segundo o relator, a instituição não demonstrou ter adotado medidas mínimas de segurança que impedissem a fuga, o que acabou levando à morte do paciente.
Com isso, reformou a sentença e fixou indenização de R$ 30 mil por danos morais.
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