AO VIVO: STF julga recurso do MPT sobre atuação em ação de honorários

Nesta quinta-feira, 15, STF julga recurso do MPT contra decisão que negou direito do parquet trabalhista de atuar em um caso sobre honorários advocatícios de ações coletivas.

Os embargos estavam sendo julgados em plenário virtual, tendo o relator, ministro Nunes Marques, proferido voto para rejeitá-los.

No entanto, pedido de destaque do ministro Flávio Dino leva o caso ao plenário físico, reiniciando o julgamento.

Cumulação de honorários

O julgamento que originou os embargos foi realizado em plenário virtual e discutiu a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais em ações coletivas trabalhistas.

Com placar apertado de 6 votos a 5, prevaleceu a tese defendida pelo ministro Nunes Marques, que reconheceu a validade da cobrança cumulativa, desde que haja autorização da categoria em assembleia e efetiva prestação dos serviços pelos advogados contratados.

Na ocasião, o relator originário da matéria, ministro aposentado Ricardo Lewandowski, votou contra a cumulação, por entender que a contratação de advogados, nos casos em que o sindicato já presta assistência judiciária gratuita (com honorários assistenciais fixados judicialmente), configura duplicidade indevida de cobrança. Para Lewandowski, os descontos promovidos nos créditos trabalhistas dos substituídos já remuneravam os serviços prestados, não sendo legítima uma nova cobrança contratual.

A divergência, no entanto, foi inaugurada por Nunes Marques, que destacou a autonomia da vontade dos trabalhadores, manifestada em assembleia, e a validade dos contratos firmados.

Para o ministro, não caberia repassar aos advogados prejuízos decorrentes da atuação do sindicato, devendo eventual indenização ser arcada pela entidade sindical. O entendimento foi seguido por Toffoli, Mendonça, Fux, Cármen Lúcia e Barroso, formando a maioria vencedora.

Embargos

Após o julgamento do mérito, o MPT opôs embargos de declaração visando esclarecer supostas omissões e obscuridades na decisão.

A Procuradoria alegou que a discussão não se limitava à cobrança de honorários contratuais, mas também envolvia questões de interesse metaindividual e de repercussão social, o que, segundo o MPT, justificaria sua atuação processual no caso.

Nos embargos, o MPT também apontou que o acórdão não teria se manifestado sobre três pontos específicos:

A ilicitude da contratação de advogados pelo sindicato;
A irregularidade na cumulação de honorários contratuais e assistenciais;
A suposta violação à coisa julgada material.
Voto do relator

No plenário virtual, ministro Nunes Marques votou pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pelo MPT, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior.

Nesta quinta-feira, 15, o relator manteve seu posicionamento no plenário físico, reafirmando que os embargos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para reavaliar o mérito da causa.

Segundo o ministro, o MPT apenas reiterou argumentos já apreciados, demonstrando inconformismo com a decisão, o que não justifica nova análise. Nunes Marques também afastou a aplicação do art. 114 da CF ao caso, por entender que os honorários advocatícios não decorrem de relação trabalhista, distinguindo entre honorários assistenciais, devidos pela União ao sindicato, e os contratuais, devidos pelos servidores diretamente aos seus advogados.

Destacou ainda que os contratos individuais entre advogados e trabalhadores têm natureza privada e não podem ser invalidados por deliberação coletiva nem justificam a atuação do MPT. Para o relator, os direitos discutidos são de caráter disponível e não apresentam relevância social que justifique tutela coletiva.

Por fim, afirmou que a tentativa de rediscutir o mérito por meio dos embargos configura uso indevido do instrumento e que não há obrigação de analisar todos os argumentos quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Assim, votou pelo não acolhimento dos embargos.

Divergência

Ministro Flávio Dino abriu divergência, entendendo que o MPT teria legitimidade para intervir no caso.

Para S. Exa., o debate não se restringe a interesses patrimoniais privados, mas envolve como foram constituídos os créditos trabalhistas de forma coletiva, mediante deliberação em assembleia geral da categoria.

Dino frisou que a atuação do MPT encontra respaldo direto nos arts. 127 e 114 da CF, que conferem ao órgão a incumbência de proteger a ordem jurídica e interesses sociais, mesmo quando se tratem de direitos disponíveis.

Citando precedente com efeito vinculante relatado pelo ministro Teori Zavascki no julgamento do Tema 471 da repercussão geral, Dino ressaltou que o MP pode promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos de natureza disponível, sempre que a lesão a tais direitos, observada de forma coletiva, comprometa relevantes interesses sociais.

“A defesa de direitos disponíveis pelo Ministério Público é cabível quando manifesta a sua relevância social, que pode ser qualificada pela amplitude significativa do grupo, grande o número de direitos individuais lesados”, afirmou Dino.

O ministro destacou ainda que a contratação dos advogados foi feita por meio do sindicato, e não por meio de contratos individuais assinados diretamente pelos substituídos.

Para S. Exa., o modelo coletivo adotado, bem como os potenciais prejuízos financeiros aos trabalhadores, conferem legitimidade à atuação do MPT, cuja missão constitucional inclui a defesa de interesses coletivos e difusos.

Ao tratar diretamente do mérito, Dino esclareceu que o objeto do litígio diz respeito aos chamados honorários contratuais, considerados “extras” em relação aos honorários assistenciais. Citou acórdão do TST, que já reconheceu a legitimidade do MPT em casos análogos, mesmo tratando-se de direitos de natureza individual, desde que com origem comum e impacto coletivo.

O ministro reproduziu trechos da decisão do TST que classificaram como ilegal a cobrança de honorários contratuais dos trabalhadores assistidos pelo sindicato, uma vez que a assistência jurídica gratuita decorre de previsão legal expressa.

No entanto, Dino não adotou essa mesma linha de entendimento, por entender que ela não conduz à pacificação social pretendida.

“Não proponho esse caminho, porque creio que ele não atinge a pacificação que anunciei como um propósito do meu voto.”

Dino buscou uma saída intermediária, que compatibilizasse os interesses e mantivesse a coerência com a jurisprudência nacional. Para tanto, citou o Tema 1.175 do STJ, que trata da possibilidade de retenção de honorários contratuais por sindicato, mesmo sem contrato individual, desde que haja autorização expressa dos substituídos.

Segundo esse entendimento, mesmo com a vigência do §7º do art. 22 do Estatuto da OAB, é necessário que os beneficiários optem expressamente por aderir às obrigações previstas no contrato firmado entre sindicato e advogados – sob pena de se caracterizar uma promessa de fato de terceiro, sem efeitos jurídicos para os não anuentes.

Dino ressaltou que essa construção respeita tanto a autonomia dos advogados quanto os direitos dos trabalhadores, e propôs que a legitimidade do MPT seja reconhecida, para que a matéria seja analisada sob esse prisma.

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Petrarca Advogados