STJ: Menor acusada de furto sem prova será indenizada por supermercado

A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação em R$ 6 mil de um supermercado do Paraná, cuja equipe de segurança privada abordou de maneira vexatória uma adolescente sob uma acusação infundada de furto.

A decisão reforça o entendimento de que o exercício da atividade de segurança privada deve observar os limites da razoabilidade, sobretudo quando envolve consumidores em situação de vulnerabilidade.

O caso

O episódio ocorreu em um supermercado de Curitiba, quando a jovem, então com 14 anos, foi interpelada por um segurança na frente do caixa, próximo à saída da loja. Em voz alta, o funcionário afirmou que a tinha visto pegando “alguma coisa”.

A adolescente foi impedida de deixar o local e conduzida a um canto do estabelecimento, onde foi submetida a uma revista, onde nada foi encontrado.

A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral e condenou o supermercado ao pagamento de R$ 6 mil à adolescente. A 9ª câmara Cível do TJ/PR manteve a condenação e rejeitou o recurso do supermercado.

Respeito ao CDC

No julgamento do recurso especial interposto pelo supermercado, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reiterou a aplicabilidade da legislação consumerista às abordagens feitas por seguranças privados em estabelecimentos comerciais.

Segundo a ministra, tais interações configuram relações de consumo e, quando extrapolam os limites da prudência, tornam-se ilícitas. Ela frisou que nem o simples disparo de alarme, nem a revista pessoal caracterizam, por si só, dano moral. No entanto, quando ocorrem de forma abusiva ou constrangedora – como no caso em análise -, ensejam reparação.

Nancy Andrighi considerou que o excesso foi evidente, especialmente diante da exposição da adolescente a uma acusação infundada na presença de outros clientes. “Nos casos em que o consumidor alega excesso na abordagem, cabe ao estabelecimento comprovar a licitude do procedimento. No presente recurso, a abordagem foi claramente excessiva e vexatória”, afirmou.

Por fim, a ministra considerou adequado o valor fixado em R$ 6 mil, levando em conta a gravidade do constrangimento sofrido e a evidente capacidade econômica da empresa.

Supermercado indenizará clientes por acusação indevida de furto

Supermercado terá de pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um casal que foi acusado indevidamente de furto dentro do estabelecimento. A sentença foi proferida pela juíza de Direito Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira, do 1º JECCrim de Samambaia/DF, que considerou a abordagem excessiva e o constrangimento causado aos consumidores, que foram acusados de furtar uma sandália, mas comprovaram que haviam deixado o item no interior da loja.

Os autores da ação relataram que foram ao supermercado para realizar compras e retiraram uma sandália da prateleira, mas decidiram não comprá-la e a deixaram em outro local da loja. No entanto, ao saírem do estabelecimento, foram abordados por um segurança que os acusou de furtar o item. Mesmo após terem mostrado onde haviam deixado a sandália, o casal foi levado à delegacia para registrar a ocorrência, o que lhes causou constrangimento e abalo emocional.

A magistrada destacou que, embora o supermercado tenha o direito de adotar medidas de segurança para proteger seu patrimônio, essas ações devem ser conduzidas com cautela, para evitar que consumidores sejam expostos a situações vexatórias ou injustamente acusados.

A decisão ressaltou que a abordagem foi realizada sem a devida verificação dos fatos, uma vez que os funcionários da loja não checaram adequadamente o local onde a sandália havia sido deixada antes de acusar o casal de furto.

A juíza considerou que a conduta do supermercado extrapolou os limites do exercício regular de um direito e, portanto, configurou o dano moral. A sentença citou jurisprudência que estabelece o dever de indenizar em casos de abordagem indevida e constrangimento a consumidores.

Assim, o supermercado foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 2 mil para cada autor.

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Petrarca Advogados