TST: Motorista obrigado a pernoitar em baú de caminhão será indenizado

A 1ª turma do TST negou provimento ao recurso interposto por indústria, sediada em Viana/ES, mantendo a determinação de indenizar motorista que era obrigado a pernoitar na cabine do caminhão, juntamente com as mercadorias transportadas.

O colegiado fundamentou sua decisão na constatação de que os fatos narrados no processo configuram uma ofensa à dignidade do trabalhador.

O motorista, exercendo a função de auxiliar de entregas, relatou que a empresa nunca lhe forneceu recursos financeiros suficientes para custear um local adequado para repouso.

Adicionalmente, expressou preocupação com sua segurança, uma vez que não havia espaço destinado ao descanso e o caminhão permanecia carregado de mercadorias, inclusive na cabine.

Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista realizava entregas, em sua maioria, em Vitória/ES e arredores, dispensando a necessidade de pernoitar fora de casa. Argumentou, ainda, que efetuava o pagamento de um valor adicional a título de ajuda de custo para hospedagem.

A 2ª vara do Trabalho de Vitória/ES inicialmente rejeitou o pedido do empregado, porém a sentença foi reformada pelo TRT da 17ª região.

O TRT considerou que o trabalhador não dispunha de condições adequadas de repouso, condição considerada essencial para a sua saúde.

A decisão ressaltou que a ausência de descanso noturno comprometia não apenas a segurança do empregado, mas também a da coletividade, em virtude da natureza da atividade de motorista. Em decorrência, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 25 mil, decisão que motivou o recurso ao TST.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, esclareceu que, em geral, o TST entende que o simples fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão não gera, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial.

Contudo, no caso em questão, as circunstâncias apresentadas pelo TRT, especialmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão sobre as mercadorias, foram consideradas suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, justificando a indenização.

Processo: RR-1184-25.2019.5.17.0002

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