O fato de o emitente de cheques sem fundo ser cliente de um banco há pouco tempo ou de haver grande número de cheques em circulação não leva à conclusão de irregularidades ou defeito da prestação de serviço por parte da instituição bancária.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilização de um banco pela emissão de cheques que se revelariam sem fundo. O terceiro prejudicado buscava reparação pelos prejuízos sob a premissa de ser consumidor do banco sacado por equiparação (bystander).
A tese de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos materiais suportados por terceiros portadores de cheques sem fundos emitidos por seus correntistas é consagrada na jurisprudência do STJ.
O terceiro prejudicado, no entanto, alegou que a instituição financeira possui responsabilidade objetiva para responder por negligência ao emitir milhares de cheques sem provisão de fundos à empresa correntista.
A argumentação foi rechada pela 3ª Turma porque o autor do prejuízo é empresa dedicada à atividade de fomento mercantil (factoring). Por sua própria natureza, movimenta grande volume de recursos e, consequentemente, usa quantidade significativa de cheques, emitidos como forma de dar garantia a seus investidores.
“O fato de a empresa emitente do cheque ser cliente do banco há poucos meses ou mesmo de haver grande número de cheques em circulação, não leva à conclusão de existência de irregularidade na abertura da conta, no fornecimento dos talonários ou de qualquer outro defeito na prestação de seus serviços”, apontou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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REsp 1.665.290
Link: https://www.conjur.com.br/2020-out-27/fornecimento-folhas-cheque-nao-responsabiliza-banco-prejuizo