Dispositivo da Constituição Federal prevê que o prazo de licença deve ser definido por lei, a ser aprovada pelo Congresso.
O pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu julgamento do plenário virtual do STF para apurar se o Congresso está se omitindo na regulamentação da licença-paternidade. A licença está prevista na Constituição Federal e, há 32 anos, aguarda a fixação do prazo, que deve ser definido por lei.
Na falta desta regulamentação, as regras de transição da Constituição estabelecem que este prazo seja de cinco dias. Com base nisso, o relator ministro Marco Aurélio, antes do pedido de vista, defendeu que não há omissão do Congresso, já que o prazo foi definido por estas disposições transitórias. Já os ministros Fachin e Toffoli, entenderam que há sim uma omissão por parte do Congresso.
A ação foi ajuizada pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde alegando omissão do Congresso Nacional em aprovar lei regulamentadora do artigo 7º, XIX, da Constituição Federal que prevê a licença-paternidade a trabalhadores urbanos e rurais.
A CNTS afirmou que não existe distinção entre pai e mãe quanto ao poder parental e que a falta de legislação a respeito da licença, deixa a figura paterna negligenciada. Na ação, a entidade cita jurisprudência de diversos Tribunais que permitem a licença-paternindade como se fosse a de maternidade.
Relator
Ao analisar a ação, ministro Marco Aurélio explicou que a existência de projetos de lei no Poder Legislativo não afasta a viabilidade da ação proposta pela CNTS. O ministro ressaltou que o artigo 10, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição dispõe sobre a licença-paternidade até a sua regulamentação, sendo fixada em 5 dias.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, inciso I, da Constituição:
[…]
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Ao julgar que a ação não procede, Marco Aurélio explicou que a CNTS aponta que há uma lacuna normativa. Entretanto, para o ministro, a previsão de licença por 5 dias conforme a disposição constitucional transitória é válida e a ação não serve para afastá-la ou para aumentar o prazo.
- Leia o voto do ministro Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Fachin abriu a divergência. O ministro Fachin abriu a divergência. S. Exa. enfatizou que com a entrada em vigor da Constituição Federal de 88, a família ganhou nova roupagem deixando de se centrar numa visão de família patriarcal para admitir que os vínculos familiares sejam centrados no afeto das relações entre as pessoas.
Fachin apontou que a experiência internacional revela que muitos países avançam para adotar a licença-paternidade. Além disso, o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho leva à necessidade de elaboração de políticas públicas que possam contribuir para a equidade de gênero, “bem como para o suporte da criança, para a saúde mental de pais e mães”, completa o ministro.
Em seu voto, Fachin concluiu que a omissão em regulamentação da licença-paternidade pelo Congresso é evidente: “Passados mais de 30 anos da promulgação da Constituição, não pode ser considerado suficiente o disposto no artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias“. Assim, o ministro votou para dar o prazo de 18 meses para que o Congresso sane a omissão.
- Leia o voto do ministro Fachin.
Ministro Toffoli também divergiu. S. Exa. frisou que a configuração contemporânea de família não se restringe à união de um homem com uma mulher e que a ausência de regulamentação dificulta a plena concretização do direito fundamental à licença-paternidade e do melhor interesse do recém-nascido, na medida em que existem diversas situações peculiares, como a união de um casal homoafetivo de pais ou um pai solteiro.
Além disso, para o ministro, a falta da regulamentação também dificulta o contato dos filhos com o pai em seus primeiros anos de vida. Toffoli também votou por dar ao Congresso prazo de 18 meses para regulamentação, a contar da publicação do acórdão.
- Leia o voto do ministro Toffoli.
- Processo: ADO 20
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