Entendimento foi de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.
“A culpa exclusiva do empregado vítima de acidente de trabalho exclui a responsabilidade do empregador, pois afasta o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da obrigação de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.”. Assim se manifestou o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao votar, como relator, pelo desprovimento do recurso de um trabalhador autônomo e manter a sentença que absolveu o contratante de indenizá-lo por danos decorrentes de acidente de trabalho. Acompanhando o voto do relator, os demais julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, em decisão unânime, entenderam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não tomou os cuidados necessários ao tentar fazer instalação de tubulação de gás na cozinha de apartamento.
O serviço foi contratado entre as partes de forma verbal, como pequena empreitada. O trabalhador afirmou que iniciou a perfuração do local onde seria instalado o tubo de gás, com o auxílio de martelete, quando ocorreu a explosão, ocasionando-lhe queimaduras de segundo e terceiro graus na face, membros superiores, região cervical e pescoço. Pretendia receber do contratante indenizações por danos morais, materiais e estéticos.
Conforme pontuado na decisão, a responsabilidade civil do empregador, ou, no caso, do contratante, tem por fundamento os artigos 7º, XXVIII, da Constituição, e 186 combinado com 927 do Código Civil, sendo imprescindível a ocorrência simultânea de três requisitos: a prática do ato ilícito (materializada por sua conduta dolosa ou culposa), o dano ao trabalhador e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Esses requisitos não se verificaram, tendo em vista que, segundo o apurado, o réu não contribuiu de qualquer forma, com dolo ou culpa, para a ocorrência do acidente, que aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Dessa forma, no caso, não há como responsabilizar o contratante pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo.
Em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu que “sempre” prestou o tipo de serviço contratado pelo réu. Segundo afirmou, ele foi fazer a instalação da tubulação de gás com o uso de um martelete, como já havia feito em outros apartamentos residenciais. Disse que o reclamado não forneceu o projeto do imóvel, mas que também não lhe fez essa solicitação. Pelo seu relato, pode-se extrair que ele foi fazer o serviço sem se certificar de que não passava gás no local e daí ocorreu o acidente. Além disso, embora tenha afirmado que “não recebeu orientações acerca dos instrumentos que deveriam ser utilizados”, reconheceu que ele próprio “decide os equipamentos necessários, com a utilização do martelete”.
Segundo o relator, as circunstâncias apuradas revelam que o acidente de trabalho ocorreu unicamente em razão da conduta do autor, que agiu com negligência e imperícia, não havendo qualquer ligação com o descumprimento, por parte do réu, das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas, ou mesmo do dever geral de cautela. Contribuiu para o entendimento do relator o fato de o réu ter declarado, em depoimento, que é “administrador” e não tem qualquer conhecimento acerca da instalação de tubulação de gás, nem quais equipamentos devem ser utilizados para a realização do serviço contratado.
“Logo, infere-se tratar de pequena empreitada para reforma em apartamento de uso próprio na qual o réu contratante não detém qualquer domínio ou expertise da técnica necessária para realização dos serviços contratados, tampouco das ferramentas e procedimentos a serem observados para execução das atividades”, frisou o desembargador.
Na decisão, ficou registrado que não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador (artigo 7º, XXII da CF; artigo 157, I, da CLT; e artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/1991), principalmente daquele que, como no caso, não possui qualquer conhecimento técnico na área de atuação profissional autônomo contratado. “Na realidade, presume-se que é este quem detém expertise na atividade, e o que inelutavelmente abarca as condições de segurança para concretização do serviço”, ressaltou o relator. E concluiu que a culpa exclusiva da vítima é um dos fatores que afastam o dever de indenizar e que, por isso, os pedidos do autor de indenizações decorrentes do acidente do trabalho (danos morais, materiais e estéticos) foram julgados improcedentes.
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