Sem omissão, Conselho Fiscal de cooperativa não responde por prejuízos

 

Sem a ocorrência de omissão por parte daqueles a quem cabe fiscalizar a administração da cooperativa de crédito, a responsabilidade pelos prejuízos gerados pela má administração é exclusiva dos próprios administradores.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para afastar a condenação dos membros do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal a responder solidariamente em ação de indenização por danos materiais e morais.

O processo foi movido por um dos cooperados, que fez aplicação financeira na modalidade de CDI, mas teve o resgate bloqueado devido ao encerramento das atividades da cooperativa, por rombo em seus cofres.

Ao pedir devolução da quantia aplicada e compensação pelos danos morais, defendeu que a cooperativa central (Sicoob Central) e os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deveriam responder solidariamente.

Nos termos da Lei 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, o Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos e tem o dever de fiscalizar a administração. A doutrina reconhece que sua atuação é limitada: é mero fiscal dos aspectos da legalidade e regularidade dos atos de gestão e não pode substituir os administradores.

Para efeitos de responsabilização do Conselho Fiscal, a Lei 6.024/1974, que trata da liquidação extrajudicial de instituições financeiras, cita em seu artigo 39 que ela ocorre pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que tiverem incorrido.

Já o artigo 40 diz que “os administradores de instituições financeiras” têm responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas, circunscrita ao montante dos prejuízos causados.

Para a ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação quanto à condição do Conselho Fiscal é a que afasta a aplicação do artigo 40. Se não são administradores, a responsabilização solidária só ocorre se comprovados atos ilícitos ou omissões praticadas.

No caso, a conclusão implica na impossibilidade de declarar a solidariedade dos membros do Conselho Fiscal pelos prejuízos, uma vez que foi fundamentada pelas instâncias ordinárias justamente na suposta demora de sua atuação.

Essa demora não subsiste porque o acórdão indica que, tão logo foram identificados indícios de irregularidades nas contas da cooperativa, o Conselho Fiscal pediu informações detalhadas ao Conselho Administrativo e avisou a cooperativa central.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.778.048

Link: https://www.conjur.com.br/2020-nov-26/conselho-fiscal-nao-responde-prejuizos-cooperativa-credito

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