Multas da CVM somam mais de R$ 2,2 milhões para acusados de realizarem oferta pública de ações no mercado sem registro prévio na CVM ou sua dispensa

 

Também foram punidos acusados por operação fraudulenta no mercado de capitais, negociações sem a devida ordem de clientes e falta de diligência

Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 15/12/2020, os seguintes processos administrativos sancionadores:

1. PAS CVM SEI 19957.001493/2016-087 (04/2016): José Henrique D´Elia, Ricardo Binelli e Ricardo de Paula Nicoluci

2. PAS CVM SEI 19957.011633/2017-29 (RJ2018/325): Edivan da Silva Trevizan, RMX Participações S.A., Rodrigo Miranda Silva e Vininha Panificadora Ltda.

O Diretor da CVM, Henrique Machado, em férias, não participou do julgamento dos processos acima.

 

RESULTADOS
1. O PAS CVM SEI 19957.001493/2016-087 (04/2016) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE) para apurar eventual atuação irregular de escritório de agentes autônomos de investimento da Personal Trader Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (Petra) e seus respectivos diretores responsáveis.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Gustavo Gonzalez, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:
  • Condenação de:
a) Ricardo de Paula Nicoluci:
i) à proibição temporária pelo prazo de 5 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por realização de negócios em nome de clientes da Petra sem a devida ordem, de julho de 2010 a março de 2012 (infração ao art. 15, II, da Instrução CVM 434, e ao art. 10, caput, da Instrução CVM 497).
ii) à multa no valor de R$ 300.000,00, pela prática de operação fraudulenta no período de fevereiro a abril de 2011 – churning (infração ao item I, c/c o item II, ‘c’, da Instrução CVM 8).
b) José Henrique D´Elia: à multa no valor de R$ 100.000,00, por falta de diligência (infração ao art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387).
  • Absolvição de Ricardo Binelli da acusação formulada.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Gustavo Gonzalez.
2. O PAS CVM SEI 19957.011633/2017-29 (RJ2018/325) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Edivan da Silva Trevizan, RMX Participações S.A., Rodrigo Miranda Silva e Vininha Panificadora Ltda. por suposta oferta pública de ações de emissão da RMX sem registro prévio na CVM ou sua dispensa (infração ao art. 19 da Lei 6.385/76 e ao art. 2° da Instrução CVM 400).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
  • Vininha Panificadora Ltda.: à multa de R$ 1.449.622,97, equivalente a 20% do valor da oferta atualizado desde 30/6/2015.
  • RMX Participações S.A.: à multa de R$ 362.405,74, equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30/6/2015.
  • Rodrigo Miranda Silva: à multa de R$ 250.000,00.
  • Edivan da Silva Trevizan: à multa de R$ 150.000,00.
Mais informações

Acesse o relatório e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.

Link: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/multas-da-cvm-somam-mais-de-r-2-2-milhoes-para-acusados-de-realizarem-oferta-publica-de-acoes-no-mercado-sem-registro-previo-na-cvm-ou-sua-dispensa

Petrarca Advogados