MP investiga venda da operação móvel da Oi para concorrentes

 

O Ministério Público Federal determinou a abertura de uma investigação para apurar se houve irregularidades na venda da operação móvel da Oi para o consórcio formado por seus concorrentes (Vivo, Claro e Tim). O leilão, no qual foi feita a oferta de R$ 16,6 bilhões, aconteceu no último dia 14.

Na última quarta-feira (23), o MPF junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou a abertura de procedimento administrativo para “acompanhamento de eventuais impactos prejudiciais à concorrência advindos da antecipada aquisição, em leilão, dos ativos de telefonia móvel”.

A portaria publicada no Diário Oficial da União também cita o elevado grau de concentração do setor, que tem 95% do mercado sob controle das quatro empresas envolvidas.

A medida se baseia em representação da Algar Telecom, concorrente das integrantes do consórcio em diversos estados e quinta maior operadora do país, e em nota técnica do ex-conselheiro do Cade Alessandro Octaviani.

No documento, a subprocuradora-geral da República Samantha Chantal Dobrowolski menciona haver representação semelhante da empresa também na Superintendência-Geral do Cade desde novembro.

O próprio Cade pode interferir cautelarmente nos efeitos da arrematação.

A subprocuradora Samantha Dobrowolski mandou oficiar ainda os Ministérios Públicos federal e estaduais de todo o país sobre a abertura do procedimento, a fim de que ajudem na apuração de suspeitas de irregularidades concorrenciais do consórcio vencedor.

Com isso, inquéritos civis públicos já podem ser abertos para municiar ações civis públicas na Justiça, inclusive com pedidos de liminares. O Ministério Público do Rio de Janeiro, que atua no processo de recuperação judicial da Oi, também será notificado.

Veja a portaria publicada no Diário Oficial da União:

Data de Disponibilização: 22/12/2020

Data de Publicação:23/12/2020

Jornal: Tribunais Superiores

Tribunal: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Vara: ATOS DE SUBPROCURADORA–GERAL DA REPÚBLICA

Seção: DJ Seção Única

Página: 00005

Publicação: PORTARIA PA PGR/MPF-CADE Nº 8, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (MPF), por intermedio de sua representante junto ao Conselho Administrativo de Defesa Economica (CADE), no exercicio das atribuicoes constitucionais e legais, com especial fundamento nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituicao Federal; e no artigo 5°, inciso II, alinea “c”, da Lei Complementar n° 75/93:

CONSIDERANDO que o Ministerio Publico e instituicao permanente, essencial a funcao jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica, do regime democratico e dos interesses sociais e individuais indisponiveis;

CONSIDERANDO que, dentre outras, e funcao institucional do Ministerio Publico Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Publicos a atividade economica, em observancia aos principios constitucionais consagrados a materia, e que a Constituicao Federal, em seu artigo 170, dispoe que a ordem economica possui fundamento na valorizacao do trabalho humano e na livre iniciativa, com o fim de assegurar a todos existencia digna, conforme os ditames da justica social, observados os principios da livre concorrencia e a defesa do consumidor;

CONSIDERANDO, ainda, a determinacao constitucional no sentido de que a legislacao deve reprimir o abuso de poder economico que vise a dominacao dos mercados, a eliminacao da concorrencia e ao aumento arbitrario dos lucros (artigo 173, §4);

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.529/2011, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrencia, dispoe sobre a prevencao e a repressao as infracoes contra a ordem economica e preve os diversos agentes publicos que devem garantir tal defesa, entre outros, o Conselho Administrativo de Defesa Economica (Cade), e, com atuacao permanente nele, um oficio do Ministerio Publico Federal;

CONSIDERANDO, portanto, que, por integrar diretamente o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrencia, o Ministerio Publico Federal possui prerrogativa de monitoramento de todas as investigacoes e processos que tramitam na autarquia da concorrencia, sob a qualidade de fiscal da lei e da ordem juridica, e que, por sua propria iniciativa, tambem tem atribuicao para realizar o acompanhamento mais direto de setores economicos e mercados que julgar criticos do ponto de vista concorrencial, tomando as medidas que julgar cabiveis, conforme o caso;

CONSIDERANDO a relevancia do setor de telefonia movel para o desenvolvimento socioeconomico do pais, em vista da sua contribuicao para a ampliacao da inclusao social e para a melhoria da produtividade da economia nacional, devendo ser tratado como servico essencial;

CONSIDERANDO o elevado grau de concentracao apresentado no setor, em que apenas quatro empresas detem, atualmente, mais de 95% do mercado nacional;

CONSIDERANDO a concretizacao da alienacao da empresa Oi S.A. ao consorcio formado pelas empresas Telefonica, Tim e Claro, no leilao realizado pelo Tribunal de Justica do Rio de Janeiro em 14.12.2020, que ocasionara um aumento no nivel de concentracao ja preocupante deste mercado;

CONSIDERANDO, ademais, os riscos de prejuizo a concorrencia em tese advindos da ampliacao da concentracao de qualquer mercado, especialmente em razao da reducao da pressao competitiva – que, enfraquecida, por seu turno, deixa de incentivar a diminuicao de precos e o aumento da qualidade dos bens e servicos produzidos -, e tendo em conta que, alem disto, e notorio que mercados fortemente concentrados favorecem a ocorrencia de praticas infrativas a concorrencia, em especial, a emergencia de carteis, e suas condutas correlatas, como fixacao de precos, divisao de mercados e troca de informacoes concorrencialmente sensiveis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.529/2011 estabelece que os atos de concentracao de mercado devem ser previamente submetidos a analise da autoridade antitruste para aprovacao, a fim de que sejam avaliados os impactos concorrenciais decorrentes da operacao;

 

CONSIDERANDO, alem disto, os fatos narrados na representacao da empresa ALGAR TELECOM, enderecada a Superintendencia-Geral do Cade, na data de 12.11.2020, na qual se alega, especificamente, a pratica de condutas anticoncorrenciais pelas empresas de telefonia na atuacao do consorcio formado para a aquisicao da empresa Oi;

CONSIDERANDO tambem a necessidade de acompanhamento mais proximo do mercado nacional de telefonia, em especial, dos potenciais impactos de precos advindos da concretizacao da operacao descrita, e outros efeitos decorrentes, como a possivel reducao da qualidade e da cobertura dos servicos prestados pelas operadoras de telefonia movel;

CONSIDERANDO, por fim, que, de acordo com o artigo 8º da Resolucao nº. 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministerio Publico, o Procedimento Administrativo e o instrumento proprio da atividade-fim destinado a: (I) acompanhar o cumprimento das clausulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; (II) acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, politicas publicas ou instituicoes; (III) apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponiveis; e (IV) embasar outras atividades nao sujeitas a inquerito civil;

RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo para acompanhamento de eventuais impactos prejudiciais a concorrencia advindos da antecitada aquisicao, em leilao, dos ativos de telefonia movel detidos pela empresa Oi, pelo consorcio formado pelas empresas Telefonica-Vivo, Tim e Claro. Para tanto, determina-se, como providencias iniciais a serem tomadas (“a” a “d”), e, futuramente, ao longo do procedimento de acompanhamento (“e” a “g”):

  1. a autuacao desta portaria como peca inaugural de procedimento administrativo (Instrucao Normativa SG/MPF nº11/2016, artigo 3º c/c Resolucao CNMP nª174/2017, artigo 9ª) e sua imediata publicacao (Resolucao CSMPF nª 87/2006, artigo 16, §1º, inciso I c/c Resolucao CNMP nº174/2017, artigo 9º);
  2. que se anexem ao procedimento administrativo, concomitantemente a sua instauracao, (i) a representacao da empresa ALGAR remetida ao Cade, em 12.11.2020 e (ii) a nota tecnica posteriormente encaminhada, em 10.12.2020, quanto aos mesmos fatos, assinada pelo Professor Alessandro Octaviani;
  3. que seja expedido oficio, informando da instauracao deste procedimento, a Egregia 3ª Camara de Coordenacao e Revisao (CCR) do Ministerio Publico Federal, observando-se a conexao do presente objeto apurado com temas de seu acompanhamento regular, a partir dos trabalhos desenvolvidos no GT Telecomunicacoes e no GT Mercado de Capitais;
  4. que sejam expedidos oficios aos Ministerios Publicos de todo o Brasil, de ambito federal e estadual, dando ciencia e breve informativo sobre a instauracao deste procedimento;
  5. o acompanhamento de eventual processo administrativo que seja instaurado pelo Cade, com relacao aos fatos apresentados sobre possiveis irregularidades cometidas pelas empresas formadoras do consorcio vencedor do leilao da empresa Oi, realizado em 14/12/2020;
  6. o acompanhamento de eventual processo administrativo que seja instaurado pelo Cade, para a analise da operacao correlata a alienacao dos ativos de telefonia movel da Oi, no leilao realizado em 14/12/2020;
  7. a inclusao de outros documentos de que se tiver conhecimento e que sejam relacionados ao esclarecimento da materia, como decisoes judiciais ou administrativas, noticias de veiculos especializados e outros;

Facam-se conclusos os autos, oportunamente, consoante o cumprimento dos itens acima apontados, ou em 90 dias. Registros de praxe nos sistemas informatizados.

Publique-se, conforme os regramentos institucionais vigentes.

SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI

Subprocuradora-Geral da Republica Representante do Oficio junto ao Cade

Link: https://monitordomercado.com.br/noticias/15481-MP-investiga-venda-da-operacao-movel-da-

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