Haveres de advogado devem ser apurados com base em balanço patrimonial de escritório

As sociedades de advogados exploram atividade intelectual típica de sociedades simples (artigo 982, caput, do Código Civil de 2002), em que o patrimônio intelectual daqueles que compõem o quadro social ostenta relevância muito superior aos investimentos materiais.

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que o balanço patrimonial, sem inclusão de intangíveis, deve ser usado como critério para apuração dos haveres devidos ao antigo sócio de um escritório de advocacia.

A ação foi ajuizada pelo escritório Cescon Barrieu contra o ex-sócio Luis Souza em virtude de uma divergência entre as partes relativa ao cálculo dos haveres. De um lado, o escritório afirmou que, por ser uma sociedade simples, deveria ser aplicado o critério previsto no Código Civil e no contrato social. Do outro, o ex-sócio defendeu a natureza empresarial do escritório.

Em primeira e segunda instâncias, a decisão foi favorável ao escritório. Segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, não há exercício de atividade empresarial no escritório de advocacia, por maior que seja o volume de serviços prestados, uma vez que não há fatores de produção em sentido estrito, o que torna inadmissível que sejam considerados os atributos próprios a um estabelecimento empresarial.

“Não havendo, em se tratando de uma sociedade de advogados, como computar, na apuração de haveres, um aviamento, que equivale ao potencial de renda e lucros gerado pela reunião ordenada de bens componentes do ativo e pela eficiência operacional com que são utilizados. Frente à natureza da sociedade autora, os bens intangíveis discutidos pertencem ao próprio sócio e não à pessoa jurídica, de maneira que, quando desta se retira, carrega-os consigo”, disse.

Barbosa também citou o contrato social do escritório em questão, que prevê a elaboração de um balanço geral, apurando-se o valor das chamadas “quotas patrimoniais” para fins de cálculo dos haveres em caso de retirada de sócio.

“A adoção de um critério patrimonial, realizado o cálculo do valor do patrimônio líquido da sociedade, por meio de balanço de determinação especialmente levantado à data da resolução, se coaduna com a conjuntura concreta, nada recomendando, ao contrário do proposto pelo requerido, diante de uma sociedade simples e quando os intangíveis não devem ser considerados, a adoção de um outro critério, como seria o caso daquele atinente ao fluxo de caixa descontado, que pressupõe, num âmbito empresarial, circulação de mercadorias ou prestação de serviços intensas”, completou.

Ainda segundo o magistrado, em uma sociedade de profissionais, voltada para a prestação de serviços de natureza intelectual, não há, normalmente, como identificar a formação de um complexo de bens organizado e destinado ao exercício da atividade.

“Deriva da capacidade profissional de cada sócio, como advogado, isto é, de uma qualidade personalíssima, o sucesso da atividade empreendida a partir da pessoa jurídica (sociedade-corporação), constituída na forma do artigo 15 da Lei 8.904/94, a qual não dispõe de ponto, marca ou freguesia”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo 1050857- 97.2018.8.26.0100

Link: https://www.conjur.com.br/2021-mar-07/haveres-advogado-apurados-conforme-balanco-patrimonial

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