Para magistrada, o pedestre não observou os deveres de cuidado ao atravessar a via.
Um pedestre que foi atropelado terá de pagar o conserto do carro do motorista. Ao decidir, a juíza leiga Syrlei Aparecida Luiz Prezotto, do 1º JEC de Cascavel/PR, considerou que o pedestre não observou os deveres de cuidado ao atravessar a via e que o sinistro não se deu por excesso de velocidade.
O motorista ingressou com ação alegando que estava dirigindo quando, de maneira inesperada, o pedestre transpôs a rodovia, cruzando a frente de seu veículo. Segundo o motorista, tentou desviar, mas não conseguiu evitar a colisão, tendo atingido o pedestre pelo retrovisor e lateral esquerda.
Realizado o levantamento pela PRF no local, a conclusão fora de que a causa do acidente foi a conduta do pedestre ao fazer a travessia da pista em local inapropriado. Assim, o motorista requereu danos morais e materiais.
Em contestação, o pedestre sustentou que na data do sinistro deixou o caminhão do outro lado da pista e, sendo um local de trafego de pessoas, decidiu cruzar a rodovia para dirigir-se a um comercio local. Disse ter tomado todos os cuidados para fazer a travessia, cuja velocidade estabelecida é de 70 km/h.
O pedestre alegou que o motorista estava em excesso de velocidade e que sofreu danos físicos, sendo o deslocamento do ombro, dores forte e uso de medicamentos, além de o dano físico dificultar o exercício de sua atividade profissional de caminhoneiro.
Imprudência
Ao analisar o caso, a juíza leiga analisou prova documental, representada pelo boletim de ocorrência, considerando que ficou evidenciado que a causa do sinistro foi o deslocamento do pedestre, objetivando cruzar a rodovia sabidamente de elevado fluxo de veículos.
“Os elementos de prova obtidos com o croqui do sinistro corroborados pelos elementos de prova apontados pelo informante, possibilita concluir que a causa primaria do sinistro não se deu por excesso de velocidade do autor, aliás nenhuma prova o réu produziu apta a demonstrar tal imprudência pelo condutor do veículo.”
Para a magistrada, a mera suposição do pedestre de que o veículo trafegava em excesso de velocidade no local, desacompanhada de prova inequívoca da violação de trânsito, não serve como prova a afastar a responsabilidade do pedestre pela causa primária do acidente.
“Como se vê das argumentações e provas constantes no processo, réu efetuava a travessia da BR-277 em local de trafego intenso e não observou os deveres de cuidado ao atravessar a via e de forma desatenta não teria observado que o autor vinha trafegando regularmente por sua mão de direção.”
A magistrada, no entanto, considerou que não houve danos morais, pois o fato de ter sofrido um acidente de trânsito, com danos materiais e sem lesões físicas, se configura como mero aborrecimento, não sendo passível de reparação.
Diante disso, julgou procedente o pedido do motorista para condenar o pedestre ao pagamento de R$ 2.430,00 por danos materiais. O juiz de Direito Rosaldo Elias Pacagn homologou a decisão.
O advogado Elivelton dos Santos Peixoto, do escritório Advocacia Santos Peixoto, atua no caso.
Processo: 0042827-78.2019.8.16.0021
Veja a decisão.
Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/347594/pedestre-tera-de-indenizar-motorista-de-carro-que-o-atropelou