Os herdeiros de um advogado que morreu antes de receber honorários pelos trabalhos prestados a um cliente têm prazo de cinco anos para cobrar essa dívida, contados a partir da renúncia ou revogação do mandato advocatício.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelos herdeiros de um advogado falecido para afastar a prescrição do direito de cobrar os honorários não recebidos pelo pai pelos serviços prestados a um cliente.
A representação legal se deu por contrato de 1997 até setembro de 2008. O advogado morreu em 2010 sem cobrar pelos serviços prestados. Em julho de 2013, os herdeiros ajuizaram ação de cobrança, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a pretensão se encontrava prescrita.
A corte bandeirante aplicou o prazo prescricional de 5 anos contada a partir da conclusão do trabalho – no caso, o último ato praticado como representante legal: o oferecimento contrarrazões oferecidas em recurso especial, em 2006.
No STJ, prevaleceu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi, segundo o qual o prazo é mesmo de 5 anos, previsto no artigo 25 do Estatuto da Advocacia e no artigo 206, parágrafo 5º, inciso II do Código Civil.
Porém, o período deve ser contado a partir da renúncia ou revogação do mandato, como prevê o inciso V do mesmo artigo 25 do Estatuto da Advocacia. Com isso, afasta-se a pretensão, e o caso retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação em apelação.
Prazo único
Ficou vencido na fundamentação o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem o prazo seria decenal, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Isso porque a cobrança não mais trata da relação advogado-cliente, o que afasta a incidência do prazo previsto no Estatuto da Advocacia.
A ministra Nancy Andrighi discordou. Pontuou que os herdeiros, ao cobrar honorários pelo trabalho do pai, não exercem pretensão própria. Apenas fazem uso dos direitos transmitidos a eles pelo falecimento do pai, a qual se funda exatamente na relação jurídica entre advogado e cliente.
Entender de forma diferente geraria a situação de a cobrança de honorários poder ser regulada por duas prescrições distintas: de 5 anos, se exercida pelo advogado, ou de dez anos, se exercida pelos herdeiros.
“Se o advogado, por hipótese, falecesse faltando apenas um dia para a implementação do prazo prescricional quinquenal, a adoção da tese formulada pelo relator conduziria à conclusão de que seus herdeiros poderiam pedir o arbitramento dos mesmíssimos honorários em mais 10 anos contados de seu falecimento, o que geraria um prazo prescricional de quase 15 anos que, respeitosamente, não possui respaldo pela legislação civil codificada”, concluiu.
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REsp 1.745.371
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