Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo negaram o direito à indenização por dano existencial a um motorista de caminhão. Ele recorreu da decisão de 1º grau, que indeferiu o pagamento, alegando exposição a jornadas excessivas de trabalho na transportadora em que atuava, em Cubatão-SP.
O dano existencial se verifica quando a conduta do empregador causa perda da qualidade de vida ao empregado, com a impossibilidade de convivência social e da prática de atividades de lazer. Segundo o acórdão, de relatoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono, no caso em análise faltaram provas, por parte do profissional, que evidenciassem tal situação.
“Ao contrário do dano moral, não há de se presumir pela impossibilidade de convivência familiar e social apenas pela realização das horas extras”, afirmou a relatora. O colegiado se amparou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “o cumprimento de jornada de trabalho extensa pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida quando não demonstrada efetiva impossibilidade de convívio familiar e social”.
Assim, manteve-se a decisão original e negou-se provimento ao recurso do trabalhador nesse aspecto.
(Processo nº 1000375-52.2019.5.02.0255)
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