Bancos são condenados por empréstimos não solicitados e juros altos

Juíza de SP atendeu pedido de consumidora idosa.

A juíza de Direito Priscilla Bittar Neves Netto, da 36ª vara Cível de SP, atendeu pedido de consumidora idosa e condenou dois bancos. O primeiro deles em razão de empréstimo consignado não solicitado e o segundo por cobrança de juros elevada.

Na ação, a idosa alegou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria em decorrência de empréstimos consignados não contratados perante um dos réus.

Sobre a outra instituição financeira ré, a autora alegou que estão promovendo descontos superiores ao permitido pela legislação.

A idosa conseguiu liminar favorável. No mérito, também teve pedidos julgados procedentes.

Com relação ao primeiro réu, a juíza ponderou que, por falta de provas suficientes de que a autora tenha solicitado empréstimo consignado, considera-se inexiste a relação jurídica entre as partes, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito.

“Conclui-se que houve falha na prestação de seu serviço, não tendo adotado todas as medidas necessárias para evitar a fraude, pois houve a contratação de empréstimo não solicitado.”

Já sobre o outro banco, a magistrada pontuou que merece prosperar a alegação de abusividade dos juros em razão de serem superiores à taxa média de mercado.

“As taxas praticadas pela requerida equivalem a mais que o dobro da média apurada pelo Banco Central para operações de tal natureza (contratos de crédito pessoal não consignado).”

A autora também receberá indenização por danos morais decorrente dos empréstimo não solicitado.

“A abertura de crédito consignado sem qualquer solicitação do consumidor, com descontos indevidos em aposentadoria, ultrapassa meros dissabores, irritações e preocupações rotineiras, agravado pelo descaso da instituição financeira requerida ao tratar do problema noticiado extrajudicialmente. Diante de tal situação, houve claro abalo ao direito de sossego, um dos direitos da personalidade, a ensejar o dano moral que está inserto nessa própria conduta de violação, por isso que se chama in re ipsa, independentemente de prova.”

Ante o exposto, a juíza decidiu:

(i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado com o primeiro réu e condenar a financeira a devolver, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora;

(ii) declarar a abusividade dos juros remuneratórios no contrato com o outro banco, devendo ser adotados juros correspondentes à taxa média do Banco Central e condenando a financeira a restituir de forma simples os valores cobrados.

(iii) condenar o primeiro banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.

Os advogados Fernanda Giorno de Campos e Rodrigo Lopes dos Santos, do escritório Lopes & Giorno Advogados, atuam na causa.

Processo: 1057151-63.2021.8.26.0100
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Petrarca Advogados