A ausência de reparo, no prazo legal, de um produto defeituoso não essencial, por si só, não gera dano moral passível de indenização. Assim entendeu a 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao indeferir um pedido de indenização de um consumidor que alega ter sofrido constrangimento em razão do defeito apresentado em um notebook adquirido no Magazine Luiza.
Nos autos consta que a parte autora descobriu o defeito no notebook ao tentar ligá-lo e, conforme garantia, levou o aparelho para a assistência técnica. Após mais de 30 dias sem solução, o consumidor entrou com ação.
Ao analisar o processo, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque reconheceu a falha na prestação do serviço quanto ao defeito apresentado no produto, mas entendeu que tal motivo, por si só, não configura reparação por danos morais, já que a indenização só é plausível quando ocorrem lesões a elementos essenciais da individualidade.
“A jurisprudência é pacífica em asseverar que a ausência de reparo do produto não essencial no prazo legal, por si só, não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação cotidiana”, frisou o desembargador.
O magistrado concluiu “que não houve a ocorrência de danos morais, não restando comprovados os constrangimentos e humilhações que o apelante alega ter sofrido, nem qualquer abalo moral ou de crédito ou ainda exposição a situação constrangedora”, afirmou. Com informações da assessoria do TJ-PB.
0806967-26.2015.8.15.2001
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