A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade, antes prevista no artigo 65 do Lei das Contravenções Penais, não significa que tenha ocorrido a abolitio criminis (extinção do delito) em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que foi processado pela perseguição acintosa que praticou contra outra pessoa, de forma reiterada.
Esse foi o segundo processo a que o réu respondeu. No primeiro, foi condenado com base no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688/1941), que tipificava a conduta de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.
Depois disso, insistiu em tentar contato com a vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Durante o segundo processo, entrou em vigor a Lei 14.132/2021, que tipificou o crime de stalking e, com isso, revogou o artigo 65 do Decreto Lei 3.688/1941.
A nova lei acrescentou o artigo 147-A no Código Penal, tipificando a conduta de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
A defesa foi ao STJ pedir o reconhecimento da abolitio criminis: com a revogação da normal pela qual o réu foi acusado, a conduta deixou de existir e se tornou, portanto, atípica.
Relatora, a ministra Laurita Vaz não concordou com a tese. Para ela, a ocorrência da abolitio criminis não é automática. E como o comportamento do réu é reiterado, a conduta praticada por ele está contida no novo artigo 147-A do Código Penal.
“Com efeito, a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade — art. 65 do Decreto Lei 3.688/1941 — pela Lei 14.132/2021, não significa, a meu juízo, que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal”, explicou a relatora.
Com isso, manteve a tramitação do processo, considerando a incidência da lei anterior, por ser mais benéfica ao réu. A votação na 6ª Turma foi unânime. Acompanharam a ministra Laurita Vaz os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e o desembargador convocado Olindo Menezes.
REsp 1.863.977