Embora a anulação da demissão obrigue a administração pública a pagar salários e benefícios referentes ao tempo em que o servidor público ficou afastado do cargo, isso não vale para benefícios que dependam do atendimento a requisitos específicos.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS para desobrigar a autarquia previdenciária a pagar adicional de insalubridade e auxílio-transporte a uma servidora, em relação ao período em que esteve afastada do cargo.
A autora da ação foi demitida em 1991, decisão administrativa que foi discutida na Justiça e anulada. A volta ao cargo só ocorreu em 2002. Na ação, o INSS foi condenado a pagar todas as verbas salariais correspondentes ao período.
Dentre os benefícios incluídos na conta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito a receber auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional de insalubridade e as férias anuais com adicional de um terço.
Ao STJ, o INSS defendeu que esses pagamentos seriam incabíveis. Apontou que não são vantagens inerentes ao cargo público. Em vez disso, esse pagamento depende da verificação dos fatos e requisitos legais específicos.
Relator, o ministro Sérgio Kukina concordou em parte com a autarquia. Destacou que direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação têm como fator gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor. Portanto, devem ser pagos em relação ao período de afastamento da autora da ação.
No caso do adicional de insalubridade, a situação é diferente. Seu pagamento depende de o servidor trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, conforme o artigo 68 da Lei 8.112/1990.
E nos termos da jurisprudência do STJ, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor, documento que não existe no caso da servidora que ficou afastada do cargo.
O mesmo vale para o auxílio-transporte, que é pago o a título de indenização pelas despesas do servidor com transporte de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
Ou seja, se a servidora não se submeteu a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre, nem arcou com despesas de transporte, não tem direito a receber essas verbas pelo período em que ficou afastada da função.
“Certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade”, disse o ministro Kukina.
A conclusão na 1ª Turma do STJ foi unânime. Votaram com o relator os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e o desembargador convocado Manoel Erhardt.
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REsp 1.941.987
Link: https://www.conjur.com.br/2022-fev-07/servidor-reintegrado-nao-faz-jus-insalubridade-tempo-afastado