O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, a suspensão da aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para as academias de ginásticas até que o Distrito Federal promova a regulamentação da norma. A decisão desta sexta-feira, 4/2, abrange os estabelecimentos filiados ao Sindicato das Academias do DF.
Com isso, esses estabelecimentos estão desobrigados a cumprir o que dispõe os artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da Lei, que está em vigor desde janeiro deste ano. O 2º, inciso III, §2 dispõe que as entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores que são acompanhados ou assistidos por profissionais de sua confiança. O artigo 3º, por sua vez, obriga as prestadoras dos serviços a afixar, em local visível, a informação de que “O consumidor poderá ser acompanhado e orientado por profissional de sua livre escolha e confiança, sem custo adicional para as partes”.
Na ação, o sindicato argumenta que a lei distrital obriga as academias a permitir à entrada de qualquer personal trainer, o que inviabiliza que os estabelecimentos façam suas exigências. Afirma que, antes da lei, era necessário um contrato civil de disponibilização de espaço e equipamentos para que o personal pudesse explorar a atividade comercial com o aluno. Pede que seja concedida a liminar para eximir as academias filiadas ao Sindac-DF do cumprimento dos artigos.
Em manifestação, o DF afirma que os artigos questionados possibilitam ao consumidor ser acompanhado por profissional de saúde, com profissão regulamentada. Diz ainda que os artigos estão de acordo com a Constituição e que não estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela.
Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que estão presentes os elementos para conceder a liminar e suspender a aplicação dos dois artigos em relação às academias filiadas ao sindicato. O julgador observou ainda que a lei, além de não ter sido regulamentada, não demonstra como será feita a fiscalização, quais serão os órgãos competentes e qual será a quantidade de educadores físicos admitidos nos espaços.
“Ficam evidenciados os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela de urgência, impondo-se a suspensão do art. 2º, inciso III, e §2º e art. 3º da Lei Distrital n. 7.058/2022, uma vez que a aplicação dos referidos artigos, no que diz respeito às sociedades empresariais substituídas, tem ocasionada situação tumultuosa nas academias do Distrito Federal, até mesmo porque o ato normativo não foi regulamentado, de modo a estabelecer, por exemplo, a quantidade de educadores físicos a serem aceitos em cada estabelecimento, sob pena de, a depender da situação, inviabilizar o funcionamento da sociedade empresarial”, registrou.
Dessa forma, foi concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da aplicação do art. 2º, inciso III, §2º e art. 3º da Lei Distrital n. 7.058/2022, relativamente às academias de ginástica filiadas ao Sindicato das Academias do DF, até que o Distrito Federal promova a sua regulamentação. Segundo o juiz, “neste ponto a referida lei se me apresenta como uma “norma em branco”, (…), necessitando de integração”. A inconstitucionalidade da Lei será analisada no julgamento do mérito da ação.
Cabe recurso.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0700306-33.2022.8.07.0018