A juíza Veruska Santana Sousa de Sá, da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, negou o pedido de indenização por danos morais dos filhos de um empregado de uma instituição bancária que morreu após contaminação pela Covid-19. A magistrada julgou improcedente a reclamação, que alegou que a vítima adoeceu por culpa exclusiva da empregadora, visto que a contaminação teria ocorrido no ambiente de trabalho.
De acordo com os autos do processo nº 0000455-67.2021.5.13.0025, os filhos da vítima alegaram que o pai contraiu a Covid-19 no ambiente de trabalho porque somente saía de sua residência para laborar. Argumentaram, também, que o empregado era compulsoriamente exposto a um ambiente com alto risco de contaminação, sem o recebimento de equipamentos de proteção individual e, além disso, não foi afastado do trabalho presencial.
Por seu turno, o banco reclamado se opôs às alegações, sustentando, em sua defesa, que adotou os protocolos sanitários de prevenção ao contágio do vírus e reduziu o contato do servidor com clientes, visto que exercia a função de gerente de relacionamento de pessoa jurídica e lidava com reduzido número de pessoas.
Além disso, a defesa da instituição bancária apontou fatos que comprovaram a inexistência de isolamento social por parte do falecido. Entre eles está o exercício da profissão de dentista aos sábados, o que o obrigava a ter contato com outras pessoas.
Teoria do risco
Para a juíza Veruska Santana, não há um risco especial ou diferenciado em um banco, inexistindo, neste caso, a teoria do risco de contaminação pela Covid-19. “Só há como entender ser de risco, no caso específico da exposição ao vírus, o exercício de atividade dos profissionais que lidem, diretamente, com o seu combate e enfrentamento, como ocorre com os trabalhadores da área de saúde”, afirmou.
A magistrada argumentou, também, que a contaminação de um trabalhador por Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, desde que presente o nexo de causalidade, ainda que em juízo de probabilidade. Ainda, a juíza salientou que as situações às quais o trabalhador se submetia revelaram que o seu isolamento social não era total, nem tampouco restrito aos colegas e clientes do ambiente laboral.
“Solidarizo-me com a família pela sua dor, pela perda que seus filhos, assim como tantos milhares, tiveram em relação a um ente querido em razão deste vírus que avassalou o mundo, trazendo assombro, angústia, perplexidade, ante tantas vidas por ele ceifadas. Porém, o ponto principal é que, simplesmente, não se sabe onde, nem através de quem o ‘de cujus’ foi contaminado, não havendo como, em meio a essa lacuna de informação, transferir para a ex-empregadora a responsabilidade pela infecção do empregado falecido, mormente quando, repiso, não há um indício a apontar a sua ocorrência no local de trabalho ou em razão deste. Ademais, a empresa não foi negligente: adotou os protocolos viáveis para redução do contágio viral entre seus empregados”, analisou, julgando improcedente o pedido indenizatório.
Celina Modesto
Assessoria de Comunicação Social do TRT-13