Ministros entenderam que o contrato de trabalho temporário é incompatível com o instituto da estabilidade provisória
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de estabilidade provisória a uma gestante que era contratada temporariamente como operadora de caixa. O ministro Hugo Scheuermann, relator, entendeu que o contrato de trabalho temporário é incompatível com o instituto da estabilidade provisória. Ele foi seguido de forma unânime.
A mulher trabalhava como operadora de caixa e, após o término do contrato temporário, foi desligada da empresa. A gestante. então, ingressou com uma ação judicial e alegou que no desligamento já estava grávida, apresentando uma ultrassonografia obstétrica que comprovava a gestação.
Em 1ª instância, foi reconhecido o direito da gestante à estabilidade provisória e a empresa foi condenada a pagar indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais parcelas relativas ao período. Porém, em 2º grau, a decisão foi revertida e foi acolhido o pedido da empregadora. A mulher recorreu ao TST.
O ministro Hugo Scheuermann observou que o entendimento do juiz de 1º grau vai contra jurisprudência firmada pelo TST de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). “Mostra-se flagrante a contrariedade entre o referido entendimento e a jurisprudência assentada desta Corte”, afirma.
Scheuermann explicou que, apesar de a operadora ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.
“É certo que a jurisprudência desta Eg. Corte tem estendido ao trabalhador temporário direitos que não foram expressamente previstos na legislação de regência, a exemplo do décimo terceiro salário e dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Mas a prudência recomenda cautela no reconhecimento judicial de direitos não previstos legalmente à categoria, diante da incompatibilidade entre o mencionado regime e os direitos referidos”, destaca.
O ministro negou o pedido da gestante, porém ressaltou que “a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. A proteção institucional desses direitos é estabelecida na legislação previdenciária, que assegura à trabalhadora temporária a qualificação de segurada (artigo 11, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991), sendo devido ainda o salário-maternidade na forma do artigo 30, II, do Decreto nº 3.048/1999. “, conclui.
O processo tramita com o número Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464.